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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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b) Grau de semelhança das marcas

62. Seguindo uma sequência lógica, após a avaliação do grau de

distintividade da marca supostamente imitada (ou reproduzida), convém

realizar um exame comparativo dos sinais, a fim de se determinar seu

grau de semelhança sob o aspecto gráfico, fonético e ideológico.

63. Aqui, novamente, recorremos às lições do Gama Cerqueira so-

bre o exame comparativo de marcas

10

:

“Do preceito se deduzem três princípios da maior importân-

cia no assunto:

1º. as marcas não devem ser confrontadas e comparadas,

mas apreciadas sucessivamente, a fim de verificar se a im-

pressão causada por uma recorda a impressão deixada pela

outra;

2º. as marcas devem ser apreciadas, tendo-se em vista não

as suas diferenças, mas as suas semelhanças;

3º. finalmente, deve-se decidir pela impressão de conjunto

das marcas e não pelos seus detalhes.”

64. A relevância do tema é observada no voto do Min. Sidnei Beneti

nos autos do Resp n° 863.975-RJ, que analisou a colidência de duas mar-

cas com elemento nominativo idêntico (“BELA VISTA”):

“Anote-se, por oportuno, que em nenhum momento se cogi-

tou de contrafação. Não se discute se recorrente e recorrida

copiaram uma da outra a marca usada em seus produtos. A

pretensão da recorrida, como visto, era obter a declaração

de nulidade de uma marca sobre a qual, segundo entendia,

tinha direito de uso exclusivo.

No entanto, faz-se aqui referência ao fato porque as mar-

cas em disputa, apesar de utilizarem em sua composição

elementos verbais idênticos (“BELA VISTA”), têm outros ele-

mentos (desenho, cor) que as distinguem muito bem. Nesse

10

Tratado da Propriedade Industrial

, v. II, Ed. Forense, p. 919.