

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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b) Grau de semelhança das marcas
62. Seguindo uma sequência lógica, após a avaliação do grau de
distintividade da marca supostamente imitada (ou reproduzida), convém
realizar um exame comparativo dos sinais, a fim de se determinar seu
grau de semelhança sob o aspecto gráfico, fonético e ideológico.
63. Aqui, novamente, recorremos às lições do Gama Cerqueira so-
bre o exame comparativo de marcas
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:
“Do preceito se deduzem três princípios da maior importân-
cia no assunto:
1º. as marcas não devem ser confrontadas e comparadas,
mas apreciadas sucessivamente, a fim de verificar se a im-
pressão causada por uma recorda a impressão deixada pela
outra;
2º. as marcas devem ser apreciadas, tendo-se em vista não
as suas diferenças, mas as suas semelhanças;
3º. finalmente, deve-se decidir pela impressão de conjunto
das marcas e não pelos seus detalhes.”
64. A relevância do tema é observada no voto do Min. Sidnei Beneti
nos autos do Resp n° 863.975-RJ, que analisou a colidência de duas mar-
cas com elemento nominativo idêntico (“BELA VISTA”):
“Anote-se, por oportuno, que em nenhum momento se cogi-
tou de contrafação. Não se discute se recorrente e recorrida
copiaram uma da outra a marca usada em seus produtos. A
pretensão da recorrida, como visto, era obter a declaração
de nulidade de uma marca sobre a qual, segundo entendia,
tinha direito de uso exclusivo.
No entanto, faz-se aqui referência ao fato porque as mar-
cas em disputa, apesar de utilizarem em sua composição
elementos verbais idênticos (“BELA VISTA”), têm outros ele-
mentos (desenho, cor) que as distinguem muito bem. Nesse
10
Tratado da Propriedade Industrial
, v. II, Ed. Forense, p. 919.