

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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56. Nesse sentido, taxativa é a ementa da Apelação Cível n° 83.540/
RJ, do Tribunal Federal de Recursos, na qual foi relator o Ministro Miguel
Jerônymo Ferrante:
“O critério de apreciação da colidência das chamadas mar-
cas fracas, dado ao seu caráter evocativo, é menos rígido do
que o empregado nas hipóteses em que a anterioridade se
reveste de suficiente cunho de originalidade, elemento fun-
damental das marcas. A semelhança material decorrente de
modificações de palavras de que se originaram as marcas em
confronto não pode ser erigido em colidência para impedir
o registro de uma delas, sob pena de se conferir a outra a
propriedade exclusiva de uma expressão de uso vulgar, evo-
cativa dos produtos assinalados.”
(Conforme publicação no Diário de Justiça de 24.05.84, à
pág. 8.159)
57. A propósito, vale conferir também a ementa do Recurso Espe-
cial abaixo, envolvendo as marcas ARÁBIA e AREIBIAN:
“- O registro de termo que remete a determinada localização
geográfica no nome empresarial, por se referir a lugar, não
confere o direito de uso exclusivo desse termo.
- É permitido o registro demarca que utiliza nome geográfico,
desde que esse nome seja utilizado como sinal evocativo e
que não constitua indicação de procedência ou denominação
de origem.”
(REsp 989.105-PR, STJ 3
a
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
08/09/2009)
58. Não foi outro o entendimento do TJ/RJ ao admitir a coexistência
harmônica de duas empresas sob a mesma marca RIO SUMMER:
“Por outro lado, a marca RIO SUMMER designa expressões
comuns, com pouca originalidade, remetendo à posição