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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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56. Nesse sentido, taxativa é a ementa da Apelação Cível n° 83.540/

RJ, do Tribunal Federal de Recursos, na qual foi relator o Ministro Miguel

Jerônymo Ferrante:

“O critério de apreciação da colidência das chamadas mar-

cas fracas, dado ao seu caráter evocativo, é menos rígido do

que o empregado nas hipóteses em que a anterioridade se

reveste de suficiente cunho de originalidade, elemento fun-

damental das marcas. A semelhança material decorrente de

modificações de palavras de que se originaram as marcas em

confronto não pode ser erigido em colidência para impedir

o registro de uma delas, sob pena de se conferir a outra a

propriedade exclusiva de uma expressão de uso vulgar, evo-

cativa dos produtos assinalados.”

(Conforme publicação no Diário de Justiça de 24.05.84, à

pág. 8.159)

57. A propósito, vale conferir também a ementa do Recurso Espe-

cial abaixo, envolvendo as marcas ARÁBIA e AREIBIAN:

“- O registro de termo que remete a determinada localização

geográfica no nome empresarial, por se referir a lugar, não

confere o direito de uso exclusivo desse termo.

- É permitido o registro demarca que utiliza nome geográfico,

desde que esse nome seja utilizado como sinal evocativo e

que não constitua indicação de procedência ou denominação

de origem.”

(REsp 989.105-PR, STJ 3

a

Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.

08/09/2009)

58. Não foi outro o entendimento do TJ/RJ ao admitir a coexistência

harmônica de duas empresas sob a mesma marca RIO SUMMER:

“Por outro lado, a marca RIO SUMMER designa expressões

comuns, com pouca originalidade, remetendo à posição