

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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e) Espécie dos produtos em cotejo;
f) Especialização do público alvo;
g) Diluição.
50. Os autores sugerem que os critérios sejam examinados na or-
dem formulada acima, o que permite uma sequência lógica na avaliação
global do potencial conflito.
51. Frise-se: nenhum desses elementos deve necessariamente se
sobrepor aos demais, sendo certo que o resultado da avaliação de um
critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das marcas
sob exame.
52. O grau de relevância de cada item do teste só poderá ser sope-
sado pelo examinador diante do caso concreto, após a análise de todas as
circunstâncias, ou seja, 360
o
.
53. Vejamos cada item do teste que se propõe.
a) Grau de distintividade intrínseca das marcas
54. Como um princípio basilar para a análise do escopo de proteção
marcária, o primeiro passo na avaliação da confusão deve ser a análise do
grau de distintividade intrínseca da marca.
55. Afinal, como pondera Gama Cerqueira
9
:
“Se o comerciante adota marcas desse gênero, por lhe pare-
cer útil e vantajoso indicar a qualidade essencial do produto
ou a sua composição,
deve suportar, como ônus correspon-
dente a essa vantagem, a relativa semelhança de outras
marcas com as suas
.”
9
Tratado da Propriedade Industrial
, v. II, Ed. Forense, p. 819.