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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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e) Espécie dos produtos em cotejo;

f) Especialização do público alvo;

g) Diluição.

50. Os autores sugerem que os critérios sejam examinados na or-

dem formulada acima, o que permite uma sequência lógica na avaliação

global do potencial conflito.

51. Frise-se: nenhum desses elementos deve necessariamente se

sobrepor aos demais, sendo certo que o resultado da avaliação de um

critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das marcas

sob exame.

52. O grau de relevância de cada item do teste só poderá ser sope-

sado pelo examinador diante do caso concreto, após a análise de todas as

circunstâncias, ou seja, 360

o

.

53. Vejamos cada item do teste que se propõe.

a) Grau de distintividade intrínseca das marcas

54. Como um princípio basilar para a análise do escopo de proteção

marcária, o primeiro passo na avaliação da confusão deve ser a análise do

grau de distintividade intrínseca da marca.

55. Afinal, como pondera Gama Cerqueira

9

:

“Se o comerciante adota marcas desse gênero, por lhe pare-

cer útil e vantajoso indicar a qualidade essencial do produto

ou a sua composição,

deve suportar, como ônus correspon-

dente a essa vantagem, a relativa semelhança de outras

marcas com as suas

.”

9

Tratado da Propriedade Industrial

, v. II, Ed. Forense, p. 819.