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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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mais fácil demonstrar o prejuízo ao fundo de comércio e à própria repu-

tação do titular anterior do que o lucro cessante, embora este também

possa ocorrer de forma mediata.

45. No caso específico da

confusão pós-venda

, se comprovada,

parece-nos evidente que há o dano à integridade material da marca por

meio da diluição de sua unicidade e distintividade. Por sua vez, nas si-

tuações de

confusão reversa

, se o titular anterior conseguir demonstrar

que sofre com a alcunha de aproveitador da fama alheia, poderá pleitear

danos morais.

46. Assim, o

momento da confusão

não está necessariamente

atrelado ao momento da compra, já que, como visto, o dano à marca

pode ocorrer de diferentes formas e em tempo diverso, caracterizando

situações que evidenciam infrações de marca. Cabe à vítima, assim, de-

monstrar de forma clara as peculiaridades do caso para que o seu pleito

seja compreendido e atendido pelo Judiciário.

O Teste 360

o

de Confusão de Marcas

47. Após um apanhado geral das diversas lições extraídas da jurispru-

dência nacional nas duas últimas décadas, podemos listar sete critérios prin-

cipais na apuração das circunstâncias que permeiam a análise de confusão.

48. As decisões fortuitas, quando analisadas em conjunto, revelam

uma trilha consistente de critérios que, não surpreendentemente, coinci-

dem em muitos aspectos com os testes consagrados em outras jurisdições.

49. Para fins didáticos, convencionamos chamar esse conjunto de

critérios de teste 360

o

para avaliação da possibilidade de confusão de

marcas, ou simplesmente

Teste 360

o

. Os critérios são:

a) Grau de distintividade intrínseca das marcas;

b) Grau de semelhança das marcas;

c) Legitimidade e fama do suposto infrator;

d) Tempo de convivência das marcas no mercado;