

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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mais fácil demonstrar o prejuízo ao fundo de comércio e à própria repu-
tação do titular anterior do que o lucro cessante, embora este também
possa ocorrer de forma mediata.
45. No caso específico da
confusão pós-venda
, se comprovada,
parece-nos evidente que há o dano à integridade material da marca por
meio da diluição de sua unicidade e distintividade. Por sua vez, nas si-
tuações de
confusão reversa
, se o titular anterior conseguir demonstrar
que sofre com a alcunha de aproveitador da fama alheia, poderá pleitear
danos morais.
46. Assim, o
momento da confusão
não está necessariamente
atrelado ao momento da compra, já que, como visto, o dano à marca
pode ocorrer de diferentes formas e em tempo diverso, caracterizando
situações que evidenciam infrações de marca. Cabe à vítima, assim, de-
monstrar de forma clara as peculiaridades do caso para que o seu pleito
seja compreendido e atendido pelo Judiciário.
O Teste 360
o
de Confusão de Marcas
47. Após um apanhado geral das diversas lições extraídas da jurispru-
dência nacional nas duas últimas décadas, podemos listar sete critérios prin-
cipais na apuração das circunstâncias que permeiam a análise de confusão.
48. As decisões fortuitas, quando analisadas em conjunto, revelam
uma trilha consistente de critérios que, não surpreendentemente, coinci-
dem em muitos aspectos com os testes consagrados em outras jurisdições.
49. Para fins didáticos, convencionamos chamar esse conjunto de
critérios de teste 360
o
para avaliação da possibilidade de confusão de
marcas, ou simplesmente
Teste 360
o
. Os critérios são:
a) Grau de distintividade intrínseca das marcas;
b) Grau de semelhança das marcas;
c) Legitimidade e fama do suposto infrator;
d) Tempo de convivência das marcas no mercado;