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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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32. Engana-se quem acredita que nos casos de

confusão pós-venda

não há prejuízo para o titular da marca original, pois o produto da imita-

ção teria sido adquirido de forma intencional. Ainda que os compradores

típicos do produto famoso jamais troquem o original pela imitação, fato

é que aquela característica distintiva deixará de ser exclusiva e, conse-

quentemente, afastará ou diminuirá o interesse dos seus consumidores,

fonômeno muito comum no mercado de luxo.

33. McCarthy também destaca o potencial dano à reputação do ti-

tular caso a imitação seja de baixa qualidade

8

:

“In addition, downstream confusion can damage the trade-

mark owner’s reputation for quality if viewers, repurchasers

or gift recipients attribute inferior attributes of the imitation

to the trademark owner.”

34. Em suma, diversos são os tipos de confusão que podem assom-

brar a relação concorrencial e consubstanciar a infração de direitos de

marca, alcançando situações muito além da tradicional compra de “gato

por lebre”.

O Momento da Confusão

35. As cópias servis do século XX cederam lugar a técnicas sofisti-

cadas de aproveitamento do prestígio alheio, que provocam ganhos ao

copista (e prejuízo ao copiado) sem o desvio concreto do consumidor.

36. Os tipos especiais de confusão referidos no capítulo anterior

só puderam emergir quando o examinador se desprendeu do conceito

clássico de “confusão por associação” e passou a interpretá-lo de forma

mais ampla.

37. Para se compreender os danos provocados por essas novas técni-

cas de associação e sua relação comos princípios que norteiam a proprieda-

de industrial, devemos nos debruçar sobre o

momento da confusão

.

8

Ob. cit

., p. 60.