

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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cias em que normalmente se adquire o produto, como também a
sua natureza e o meio em que o seu consumo é habitual.”
16. Em suma, Gama Cerqueira propõe cinco parâmetros para a aná-
lise de confusão:
a) apreciação da impressão de conjunto deixada pelas marcas, exa-
minadas sucessivamente, sem apurar suas diferenças;
b) o grau de atenção do consumidor comum;
c) as circunstâncias em que normalmente se adquire o produto;
d) a natureza do produto; e
e) o meio em que o consumo do produto é habitual;
17. O teste proposto por Gama Cerqueira, já na década de 1980,
ainda se mostra atual no que concerne à confusão no ponto de venda, em
especial, a compra de um produto por outro ou a compra de uma merca-
doria sob a falsa crença de que se trata de uma fonte conhecida.
18. Todavia, diante de mercados globalizados e técnicas de “marke-
ting” cada vez mais sofisticadas, esses critérios podem ser insuficientes
para alcançar outras formas de confusão que são igualmente nocivas ao
titular da marca original, embora ocorram longe das situações triviais de
confusão nas gôndolas.
Os Tipos Especiais de Confusão
19. Como casos clássicos de confusão podemos citar: a
confusão
direta
, ou seja, a compra de um produto por outro; e a
confusão por asso-
ciação
, configurada pela compra da mercadoria sob a falsa crença de que
se trata de uma fonte conhecida.
20. A
confusão direta
deve ser bloqueada de plano, pois o objetivo
primário da proteção marcária é a proteção do direito de escolha do con-
sumidor e do direito do fornecedor em colher os frutos de seus investi-
mentos. Tanto é assim que a propriedade industrial ganhou espaço como
um princípio da Política Nacional das Relações de Consumo
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5 Código de Defesa do Consumidor, art. 4º inciso VI.