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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015

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12. Sem dúvida que a sistematização da interpretação legal consti-

tui uma valiosa ferramenta para os operadores do Direito na luta cotidia-

na contra as violações marcárias. Exceções provocadas por circunstâncias

específicas sempre existirão, o que em nada macula a importância ou a

utilidade dos testes.

13. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou o enten-

dimento de que, para a caracterização da violação de marca, não é su-

ficiente que se demonstre a semelhança dos sinais e a sobreposição ou

afinidade das atividades:

“Para impedir o registro de determinada marca é necessária a con-

junção de três requisitos:

a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo

de marca alheia já registrada;

b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados;

c)possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou

dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX).

Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica

das marcas.”

(3ª Turma, REsp 949.514/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Bar-

ros, DJU de 22.10.2007)

14. Os critérios para a análise da “possibilidade de confusão”, toda-

via, não foram esmiuçados pela corte especial.

15. Gama Cerqueira, o maior doutrinador nacional em matéria de

propriedade industrial, lecionava que, para se determinar a possibilidade

de confusão, os seguintes aspectos devem ser considerados

4

:

“Estes princípios podem resumir-se numa regra geral, que vem a

ser a seguinte: a possibilidade de confusão deve ser apreciada pela

impressão de conjunto deixada pelas marcas, quando examinadas

sucessivamente, sem apurar as suas diferenças, levando-se em con-

ta não só o grau de atenção do consumidor comum e as circunstân-

4

In

Tratato da Propriedade Industrial

, 2ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, volume 2, p. 919.