

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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12. Sem dúvida que a sistematização da interpretação legal consti-
tui uma valiosa ferramenta para os operadores do Direito na luta cotidia-
na contra as violações marcárias. Exceções provocadas por circunstâncias
específicas sempre existirão, o que em nada macula a importância ou a
utilidade dos testes.
13. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou o enten-
dimento de que, para a caracterização da violação de marca, não é su-
ficiente que se demonstre a semelhança dos sinais e a sobreposição ou
afinidade das atividades:
“Para impedir o registro de determinada marca é necessária a con-
junção de três requisitos:
a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo
de marca alheia já registrada;
b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados;
c)possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou
dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX).
Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica
das marcas.”
(3ª Turma, REsp 949.514/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Bar-
ros, DJU de 22.10.2007)
14. Os critérios para a análise da “possibilidade de confusão”, toda-
via, não foram esmiuçados pela corte especial.
15. Gama Cerqueira, o maior doutrinador nacional em matéria de
propriedade industrial, lecionava que, para se determinar a possibilidade
de confusão, os seguintes aspectos devem ser considerados
4
:
“Estes princípios podem resumir-se numa regra geral, que vem a
ser a seguinte: a possibilidade de confusão deve ser apreciada pela
impressão de conjunto deixada pelas marcas, quando examinadas
sucessivamente, sem apurar as suas diferenças, levando-se em con-
ta não só o grau de atenção do consumidor comum e as circunstân-
4
In
Tratato da Propriedade Industrial
, 2ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, volume 2, p. 919.