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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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produção biográfica, assim como todas as outras atividades similares limi-

tadas pelos mencionados dispositivos, não podem estar sujeitas a aquies-

cência de quem nela é retratado. Assim sendo,

a priori

, viceja a liberdade

de expressão em todo o seu potencial, não se exigindo qualquer autoriza-

ção de quem quer que seja para que este direito constitucional possa ser

efetivamente exercido.

4. Inviolabilidade da Vida Privada, impossibilidade de res-

trição de tal direito a subcategorias de seres humanos e

inconstitucionalidade da vedação à sua tutela jurisdi-

cional inibitória

O direito à intimidade, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover

17

,

viabiliza o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade indivi-

dual. Na definição precisa de Aurelia Maria Romero Coloma, a intimidade

é concebida como o “

derecho em virtud del qual excluímos a todas o de-

terminadas personas del conocimento de nuestros pensamientos, senti-

mentos, sensaciones y emociones

18

, permitindo que sejam mantidas em

segredo determinadas partes de nossas vidas que não desejamos com-

partilhar com os demais.

Regressando ao tema que nos propusemos enfrentar, é preciso dis-

cutir a extensão do direito à intimidade que cabe às pessoas notórias.

Em sede doutrinária, há quem defenda inclusive que as “pessoas famosas

pertencem ao público, pois é como tivessem alienado a própria existência

privada”

19

. Posição similar é sustentada na petição inicial da ADIn 4.815,

segundo a qual tais pessoas teriam, “ao adquirirem posição de visibilidade

social”, exposto suas vidas privadas e informações pessoais ao registro

histórico e biográfico

20

.

Em absoluto, não partilhamos de tal compreensão. Segundo en-

tendemos, o Direito Fundamental consagrado no inciso X, do art. 5º, da

Constituição de 1988 é de titularidade universal, não havendo exclusão de

quaisquer subcategorias de seres humanos. É certo que, por outro lado,

17 GRINOVER, Ada Pellegrini .

Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas

. 2. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1982, p. 95.

18 ROMERO COLOMA, Aurelia Maria.

Derecho a la intimidad, a la informacion y processo penal

. Madrid: Colex,

1987, p. 29.

19 PAIANO, Daniela Braga. "Direito à intimidade e à vida privada."

Diritto & Diritti

, v. 1, p. 01-25, 2005; PAIANO,

Daniela Braga. "Direito à intimidade e à vida privada".

Revista Notices

: do Curso de Direito, v. 1, p. 108-121, 2007.

20 Item 7, da Petição Inicial da ADIn 4.815.