

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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produção biográfica, assim como todas as outras atividades similares limi-
tadas pelos mencionados dispositivos, não podem estar sujeitas a aquies-
cência de quem nela é retratado. Assim sendo,
a priori
, viceja a liberdade
de expressão em todo o seu potencial, não se exigindo qualquer autoriza-
ção de quem quer que seja para que este direito constitucional possa ser
efetivamente exercido.
4. Inviolabilidade da Vida Privada, impossibilidade de res-
trição de tal direito a subcategorias de seres humanos e
inconstitucionalidade da vedação à sua tutela jurisdi-
cional inibitória
O direito à intimidade, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover
17
,
viabiliza o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade indivi-
dual. Na definição precisa de Aurelia Maria Romero Coloma, a intimidade
é concebida como o “
derecho em virtud del qual excluímos a todas o de-
terminadas personas del conocimento de nuestros pensamientos, senti-
mentos, sensaciones y emociones
”
18
, permitindo que sejam mantidas em
segredo determinadas partes de nossas vidas que não desejamos com-
partilhar com os demais.
Regressando ao tema que nos propusemos enfrentar, é preciso dis-
cutir a extensão do direito à intimidade que cabe às pessoas notórias.
Em sede doutrinária, há quem defenda inclusive que as “pessoas famosas
pertencem ao público, pois é como tivessem alienado a própria existência
privada”
19
. Posição similar é sustentada na petição inicial da ADIn 4.815,
segundo a qual tais pessoas teriam, “ao adquirirem posição de visibilidade
social”, exposto suas vidas privadas e informações pessoais ao registro
histórico e biográfico
20
.
Em absoluto, não partilhamos de tal compreensão. Segundo en-
tendemos, o Direito Fundamental consagrado no inciso X, do art. 5º, da
Constituição de 1988 é de titularidade universal, não havendo exclusão de
quaisquer subcategorias de seres humanos. É certo que, por outro lado,
17 GRINOVER, Ada Pellegrini .
Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas
. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1982, p. 95.
18 ROMERO COLOMA, Aurelia Maria.
Derecho a la intimidad, a la informacion y processo penal
. Madrid: Colex,
1987, p. 29.
19 PAIANO, Daniela Braga. "Direito à intimidade e à vida privada."
Diritto & Diritti
, v. 1, p. 01-25, 2005; PAIANO,
Daniela Braga. "Direito à intimidade e à vida privada".
Revista Notices
: do Curso de Direito, v. 1, p. 108-121, 2007.
20 Item 7, da Petição Inicial da ADIn 4.815.