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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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apontamentos sobre os

standards

de ponderação que devem ser utilizados

na apreciação dos casos concretos relacionados à produção biográfica.

Um elemento que deve ser centralmente apreciado na avaliação

dos casos concretos é se o biografado é vivo ou falecido – devendo-se

ainda, nesta última hipótese, considerar-se o interregno temporal entre

a sua morte e a produção da biografia. Entendemos que o transcurso do

tempo promove progressiva despersonificação do

de cujus

– que passa,

ao fim de um processo paulatino, de pessoa a personagem. Deste modo,

resta nítida a diferença entre retratar a vida da Presidente Dilma Roussef,

do saudoso Nelson Mandela e de Dom Pedro I. A partir desta perspectiva,

entende-se que a pessoa viva circunscreve-se em dilatada esfera protetiva

de sua intimidade e vida privada. A morte, por seu turno, encerra conside-

rável redução desta circunferência de inviolabilidade e é o termo inicial de

lento e gradual processo de compressão das dimensões do referido círculo.

Em segundo lugar, é preciso levar em conta também a conduta

pública da pessoa biografada. Em outros termos, se determinada pessoa

sempre agiu de modo a preservar os detalhes íntimos de sua vida não se

pode admitir a propalação destes em obras biográficas.

A contrario sensu

,

se o sujeito retratado sempre expôs ao conhecimento público determina-

dos episódios ou condutas, seria admissível que tais fatos fossem relata-

dos em sua biografia.

Um terceiro ponto que merece ser avaliado é a causa da notorieda-

de do biografado. É autoevidente a distinção existente entre subcategorias

de pessoas famosas, não sendo possível igualar

(i)

um agente político de

elevada importância (parlamentares, ministros, generais etc.),

(ii)

um can-

tor ou ator de renome e

(iii)

indivíduos que não tenham contribuído voliti-

vamente para a sua fama, tais como vítimas de crimes de grande repercus-

são e filhos de megacelebridades.

No dizer de Gustavo Tepedino, “homens públicos que, por assim

dizer, protagonizam a história, ao assumirem posição de visibilidade, inse-

rem voluntariamente a sua vida pessoal e o controle de seus dados pes-

soais no curso da historiografia social, expondo-se ao relato histórico e a

biografias”

32

. Deste modo, segundo o renomado civilista, a constrição da

32 Opinião Doutrinária de Gustavo Tepedino, juntada aos autos da ADIn 4.815. Disponível em:

<http://redir.stf

.

jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoinciden

te=4271057>. Acesso em: 11/01/2014.