

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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apontamentos sobre os
standards
de ponderação que devem ser utilizados
na apreciação dos casos concretos relacionados à produção biográfica.
Um elemento que deve ser centralmente apreciado na avaliação
dos casos concretos é se o biografado é vivo ou falecido – devendo-se
ainda, nesta última hipótese, considerar-se o interregno temporal entre
a sua morte e a produção da biografia. Entendemos que o transcurso do
tempo promove progressiva despersonificação do
de cujus
– que passa,
ao fim de um processo paulatino, de pessoa a personagem. Deste modo,
resta nítida a diferença entre retratar a vida da Presidente Dilma Roussef,
do saudoso Nelson Mandela e de Dom Pedro I. A partir desta perspectiva,
entende-se que a pessoa viva circunscreve-se em dilatada esfera protetiva
de sua intimidade e vida privada. A morte, por seu turno, encerra conside-
rável redução desta circunferência de inviolabilidade e é o termo inicial de
lento e gradual processo de compressão das dimensões do referido círculo.
Em segundo lugar, é preciso levar em conta também a conduta
pública da pessoa biografada. Em outros termos, se determinada pessoa
sempre agiu de modo a preservar os detalhes íntimos de sua vida não se
pode admitir a propalação destes em obras biográficas.
A contrario sensu
,
se o sujeito retratado sempre expôs ao conhecimento público determina-
dos episódios ou condutas, seria admissível que tais fatos fossem relata-
dos em sua biografia.
Um terceiro ponto que merece ser avaliado é a causa da notorieda-
de do biografado. É autoevidente a distinção existente entre subcategorias
de pessoas famosas, não sendo possível igualar
(i)
um agente político de
elevada importância (parlamentares, ministros, generais etc.),
(ii)
um can-
tor ou ator de renome e
(iii)
indivíduos que não tenham contribuído voliti-
vamente para a sua fama, tais como vítimas de crimes de grande repercus-
são e filhos de megacelebridades.
No dizer de Gustavo Tepedino, “homens públicos que, por assim
dizer, protagonizam a história, ao assumirem posição de visibilidade, inse-
rem voluntariamente a sua vida pessoal e o controle de seus dados pes-
soais no curso da historiografia social, expondo-se ao relato histórico e a
biografias”
32
. Deste modo, segundo o renomado civilista, a constrição da
32 Opinião Doutrinária de Gustavo Tepedino, juntada aos autos da ADIn 4.815. Disponível em:
<http://redir.stf.
jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoinciden
te=4271057>. Acesso em: 11/01/2014.