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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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brasileira assegura ao biografado não é dinheiro — que, aliás,

ele pode não ter o menor interesse em receber —; é a prote-

ção da sua honra e da sua privacidade, direitos considerados

indisponíveis e inalienáveis por toda a doutrina jurídica que

se ocupa desses temas"

25

.

Ademais, ao se reduzirem as formas de proteção da intimidade à tu-

tela indenizatória repressiva, cria-se o risco de se tornar a violação dos di-

reitos da personalidade economicamente vantajosa. Mormente, tendo em

vista a tendência jurisprudencial de fixar diminutas indenizações por danos

morais e o escopo de lucro ínsito à maior parte das obras biográficas. Como

alerta Maria Celina Bodin de Moraes, a quantidade de “bisbilhotices mais

disparatadas sobre a vida privada das pessoas” retratadas em biografias “in-

fluencia diretamente a quantidade de exemplares vendidos”

26

.

Não obstante, raciocinando de modo inverso, também não seria

constitucionalmente válido substituir o direito à livre expressão do biógrafo

por uma prestação indenizatória do biografado que não quisesse, sem qual-

quer fundamento jurídico para tal, ver publicada uma obra sobre a sua pes-

soa. A solução indenizatória, num sentido ou no outro, mostra-se flagrante-

mente inadequada e vulnera gravemente um dos direitos em conflito.

Regressando aos ensinamentos de Gilmar Mendes, resta claro que:

“Se a Constituição assegura não só a inviolabilidade do direi-

to, mas também a efetiva proteção judiciária contra lesão ou

ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV), não poderia o

Judiciário intervir para obstar a configuração da ofensa defi-

nitiva, que acaba acarretando danos efetivamente irrepará-

veis? Que significaria a garantia de proteção judiciária efetiva

contra lesão ou ameaça de lesão a direito se a intervenção

somente pudesse se dar após a configuração da lesão? Pou-

co, certamente, muito pouco!”

27

No que tange às biografias em particular, cabe destacar, existem

peculiaridades que potencializam as lesões aos direitos da personalidade

25 Ibdem.

26 BODIN de MORAES, Maria Celina.

Biografias não autorizadas

: conflito entre a liberdade de expressão e a pri-

vacidade das pessoas humanas?. Rio de Janeiro: Civilistica, 2013 (Editorial). Disponível em:

<http://civilistica.com/

biografias-nao-autorizadas>. Acesso em: 18/01/2014.

27 MENDES, Gilmar Ferreira. "Colisão de direitos fundamentais": liberdade de expressão e de comunicação e direito

à honra e à imagem.

Revista de Informação Legislativa

, a. 31, nº 122, mai/jul 1994, páginas 297-301.