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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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cia natural e intermitente entre as liberdades de expressão e informação

e o direito à inviolabilidade da vida privada, nenhuma fórmula abstrata,

apriorística e absoluta afigurar-se-á apropriada. O único caminho consti-

tucionalmente válido é o da ponderação individualizada dos casos con-

cretos submetidos à apreciação jurisdicional - procedimento que deve ser

engendrado à luz dos valores tutelados pelo ordenamento pátrio e com

base em

standards

interpretativos que devem ser erigidos jurisprudencial

e doutrinariamente.

Como desde a Antiguidade Clássica alerta Aristóteles,

virtus in me-

dium est

, aqui, nenhuma resposta extremada ou de índole universal me-

rece ser acolhida, justamente, porque tais soluções não se coadunam com

a Ordem Constitucional instituída pela Carta de 1988, nem com a dogmá-

tica dos Direitos Fundamentais.

2. Inexistência de Hierarquia entre Direitos Fundamentais

Por força do princípio da unidade e da rigidez constitucional, é certo

que inexiste hierarquia jurídica entre normas constitucionais. Aliás, cabe

frisar, é assim que entende, de longa data, o STF

4

. Todavia, não se pode

olvidar que certos autores têm admitido a existência de uma hierarquia

axiológica entre preceitos da Constituição, através da qual determinadas

normas constitucionais, mesmo não gozando de superioridade formal em

relação às outras, influenciariam o sentido e o alcance destas.

Entretanto, como magistralmente leciona o professor Luís Roberto

Barroso, “os direitos fundamentais entre si não apenas têm o mesmo sta-

mas também das jurídicas. O âmbito do juridicamente possível é determinado pelos princípios e regras opostas”.

(tradução livre). Diferente do que ocorre na hipótese de conflito entre regras jurídicas, a colisão de princípios não

impõe a exclusão permanente de um deles. A lógica hermenêutica é outra e a solução a que se chega também, pois,

apenas de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, é que se pode inferir qual princípio deve ceder e em

que medida isso ocorrerá – sendo a solução construída válida somente para aquele episódio específico.

4 Neste sentido, v. STF, DJ 10.mai.1996, ADIn 815, Relator  Min. Moreira Alves: “A tese de que há hierarquia entre

normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é

incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da Constituição” (artigo 102, “caput”), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atri-

buída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel

de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito

suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas

não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores

em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder

Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não

como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras

que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por

impossibilidade jurídica do pedido”.