

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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cia natural e intermitente entre as liberdades de expressão e informação
e o direito à inviolabilidade da vida privada, nenhuma fórmula abstrata,
apriorística e absoluta afigurar-se-á apropriada. O único caminho consti-
tucionalmente válido é o da ponderação individualizada dos casos con-
cretos submetidos à apreciação jurisdicional - procedimento que deve ser
engendrado à luz dos valores tutelados pelo ordenamento pátrio e com
base em
standards
interpretativos que devem ser erigidos jurisprudencial
e doutrinariamente.
Como desde a Antiguidade Clássica alerta Aristóteles,
virtus in me-
dium est
, aqui, nenhuma resposta extremada ou de índole universal me-
rece ser acolhida, justamente, porque tais soluções não se coadunam com
a Ordem Constitucional instituída pela Carta de 1988, nem com a dogmá-
tica dos Direitos Fundamentais.
2. Inexistência de Hierarquia entre Direitos Fundamentais
Por força do princípio da unidade e da rigidez constitucional, é certo
que inexiste hierarquia jurídica entre normas constitucionais. Aliás, cabe
frisar, é assim que entende, de longa data, o STF
4
. Todavia, não se pode
olvidar que certos autores têm admitido a existência de uma hierarquia
axiológica entre preceitos da Constituição, através da qual determinadas
normas constitucionais, mesmo não gozando de superioridade formal em
relação às outras, influenciariam o sentido e o alcance destas.
Entretanto, como magistralmente leciona o professor Luís Roberto
Barroso, “os direitos fundamentais entre si não apenas têm o mesmo sta-
mas também das jurídicas. O âmbito do juridicamente possível é determinado pelos princípios e regras opostas”.
(tradução livre). Diferente do que ocorre na hipótese de conflito entre regras jurídicas, a colisão de princípios não
impõe a exclusão permanente de um deles. A lógica hermenêutica é outra e a solução a que se chega também, pois,
apenas de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, é que se pode inferir qual princípio deve ceder e em
que medida isso ocorrerá – sendo a solução construída válida somente para aquele episódio específico.
4 Neste sentido, v. STF, DJ 10.mai.1996, ADIn 815, Relator Min. Moreira Alves: “A tese de que há hierarquia entre
normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é
incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição” (artigo 102, “caput”), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atri-
buída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel
de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito
suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas
não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores
em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder
Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não
como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras
que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por
impossibilidade jurídica do pedido”.