

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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Não nos parece equivocada, nesse sentido, a afirmativa de Lauren-
tino Gomes no sentido de que “proibir ou dificultar a produção de biogra-
fias é engessar a História e tirar dela o seu componente mais encantador:
a complexidade e a incerteza que envolvem seus personagens, alvos per-
manentes de novas descobertas e interpretações”
15
.
Do ponto de vista jurídico, mais especificamente no que toca à cons-
titucionalidade dos arts. 20 e 21 do Código Civil de 2002, compartilhamos,
mais uma vez, a mesma opinião divulgada por Luís Roberto Barroso:
"De fato, as leituras mais evidentes do art. 20 do novo Códi-
go [Civil] o levam a um confronto direto com a Constituição:
as liberdades de expressão e de informação são por ele es-
vaziadas: consagra-se uma inválida precedência abstrata de
outros direitos fundamentais sobre as liberdades em ques-
tão; (...) Nada obstante essa primeira visão, parece possível
adotar uma interpretação conforme a Constituição do dispo-
sitivo, capaz de evitar a declaração formal de inconstitucio-
nalidade de seu texto."
"Ou seja, ao contrário do que poderia parecer em uma pri-
meira leitura, a divulgação de informações verdadeiras e
obtidas licitamente sempre se presume necessária ao bom
funcionamento da ordem pública e apenas em casos excep-
cionais, que caberá ao intérprete definir diante de fatos reais
inquestionáveis, é que se poderá proibi-la. Essa parece ser a
única forma de fazer o art. 20 do Código Civil conviver com
o sistema constitucional; caso não se entenda o dispositivo
dessa forma, não poderá ele subsistir validamente
16
."
Feitas estas considerações, realmente se revela apropriado inverter
a ordem de preferência que parece estar plasmada nos referidos precei-
tos do Código Civil, fazendo com que esta, entretanto, ao contrário do
que defendem os autores da ADIn 4.815, seja essencialmente relativa e,
por isso mesmo, reversível ante as exigências particulares de cada caso. A
15 Declaração dada ao jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, na reportagem “Em defesa das biografias”. Notícia disponí-
vel em:
<http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,em-defesa-das-biografias-,1084040,0.htm>. Publicada em
10/10/2013. Acesso em: 13/01/2014.
16 BARROSO, Luís Roberto. "Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamen-
tais e critérios de ponderação."
In
: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.).
Direitos Fundamentais, Informática e Comunica-
ção: algumas aproximações.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 96.