

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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dos biografados e, ademais, dificultam sua reparação efetiva. Em primeiro
lugar, as obras biográficas tratam-se de verdadeiros compêndios sobre a
vida de determinado indivíduo e gozam de maior respeitabilidade social
– pelo fato de estarem, em regra, precedidas por sérias pesquisas e inves-
tigações históricas. Deste modo, episódios relatados em biografias gozam
de uma presunção de veracidade bem mais elevada do que publicações
de revistas sobre celebridades. Não obstante, é preciso frisar que as bio-
grafias são obras não periódicas – o que, a um só tempo, as converte em
um referencial durável sobre a vida do biografado
28
e dificulta sobrema-
neira o exercício do direito de resposta
29
.
5. Conclusões e proposições
Condensando o que fora exposto, pode-se dizer que, antes de qual-
quer análise de casos concretos, vicejam a liberdade de expressão e o di-
reito coletivo à informação. O condicionamento da fruição destes direitos
a prévias autorizações de qualquer sorte, portanto, é inequivocamente
inconstitucional. Entretanto, revela-se igualmente inconstitucional a ten-
tativa de suprimir todos os mecanismos jurídicos que possam efetivamen-
te preservar a vida privada do indivíduo. Ambas as soluções trabalham,
ainda que dissimuladamente, com uma lógica de prevalência autoexclu-
dente – o que, repise-se, não se afigura apropriado em face de conflitos
entre Direitos Fundamentais.
Neste sentido, merece integral adesão e transcrição a brilhante sín-
tese conclusiva a que chegou Ana Paula de Barcellos, ao dedicar-se a den-
so estudo sobre o mesmo tema aqui debatido:
“As liberdades de expressão e de informação têm valor fun-
damental no sistema da Constituição de 1988, mas a invio-
labilidade da intimidade e da vida privada tem igual assento
constitucional e decorre diretamente da dignidade humana.
Não é válido, portanto, hierarquizar esses direitos de forma
rígida e em abstrato. Diante de um conflito, haverá necessi-
dade de ponderação caso a caso pelo juiz, que deverá levar
28 As obras biográficas são utilizadas, ao longo dos anos, como fonte de consulta aprioristicamente fidedigna sobre
a vida de determinada pessoa; deste modo qualquer violação aos direitos da personalidade nelas contidas tendem
a se perpetuar no tempo.
29 A violação da vida privada de dada pessoa por um jornal impresso ou por um programa televisivo periódico
permite que o ofendido utilize o próprio veículo midiático para defender sua imagem e honra. Todavia, como as bio-
grafias são publicações não periódicas é muito mais complexo exercer o direito de resposta, sobretudo alcançando
o mesmo público que teve acesso às passagens ofensivas aos direitos dos biografados.