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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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dos biografados e, ademais, dificultam sua reparação efetiva. Em primeiro

lugar, as obras biográficas tratam-se de verdadeiros compêndios sobre a

vida de determinado indivíduo e gozam de maior respeitabilidade social

– pelo fato de estarem, em regra, precedidas por sérias pesquisas e inves-

tigações históricas. Deste modo, episódios relatados em biografias gozam

de uma presunção de veracidade bem mais elevada do que publicações

de revistas sobre celebridades. Não obstante, é preciso frisar que as bio-

grafias são obras não periódicas – o que, a um só tempo, as converte em

um referencial durável sobre a vida do biografado

28

e dificulta sobrema-

neira o exercício do direito de resposta

29

.

5. Conclusões e proposições

Condensando o que fora exposto, pode-se dizer que, antes de qual-

quer análise de casos concretos, vicejam a liberdade de expressão e o di-

reito coletivo à informação. O condicionamento da fruição destes direitos

a prévias autorizações de qualquer sorte, portanto, é inequivocamente

inconstitucional. Entretanto, revela-se igualmente inconstitucional a ten-

tativa de suprimir todos os mecanismos jurídicos que possam efetivamen-

te preservar a vida privada do indivíduo. Ambas as soluções trabalham,

ainda que dissimuladamente, com uma lógica de prevalência autoexclu-

dente – o que, repise-se, não se afigura apropriado em face de conflitos

entre Direitos Fundamentais.

Neste sentido, merece integral adesão e transcrição a brilhante sín-

tese conclusiva a que chegou Ana Paula de Barcellos, ao dedicar-se a den-

so estudo sobre o mesmo tema aqui debatido:

“As liberdades de expressão e de informação têm valor fun-

damental no sistema da Constituição de 1988, mas a invio-

labilidade da intimidade e da vida privada tem igual assento

constitucional e decorre diretamente da dignidade humana.

Não é válido, portanto, hierarquizar esses direitos de forma

rígida e em abstrato. Diante de um conflito, haverá necessi-

dade de ponderação caso a caso pelo juiz, que deverá levar

28 As obras biográficas são utilizadas, ao longo dos anos, como fonte de consulta aprioristicamente fidedigna sobre

a vida de determinada pessoa; deste modo qualquer violação aos direitos da personalidade nelas contidas tendem

a se perpetuar no tempo.

29 A violação da vida privada de dada pessoa por um jornal impresso ou por um programa televisivo periódico

permite que o ofendido utilize o próprio veículo midiático para defender sua imagem e honra. Todavia, como as bio-

grafias são publicações não periódicas é muito mais complexo exercer o direito de resposta, sobretudo alcançando

o mesmo público que teve acesso às passagens ofensivas aos direitos dos biografados.