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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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tus jurídico como também ocupam o mesmo patamar axiológico”

5

, de

modo que não haveria de se falar nem nesta segunda modalidade de es-

calonação valorativa.

Desta feita, em princípio, tudo nos leva a entender que não é juridi-

camente viável a pretensão de estabelecer uma regra geral e inderrogável

de prevalência de um Direito Fundamental sobre o outro

6

. A solução de

conflitos entre prerrogativas desta classe, no mais das vezes, prescinde de

análises casuísticas, sob pena de esvaziar o núcleo essencial de um dos

direitos colidentes

7

.

Mesmo aqueles que têm se dedicado a defender a precedência

apriorística das liberdades comunicativas sobre outros direitos com igual

assento constitucional, entendem a importância de ressalvar que esta

presunção de prevalência é necessariamente relativa, sendo, pois, perfei-

tamente capaz de ser revertida em face de determinadas circunstâncias

fáticas

8

. Dito de outro modo, tem-se que, mesmo partindo da premissa de

que a regra geral do sistema jurídico-constitucional pátrio é a liberdade

de expressão

9

, não se pode deixar de restringir o exercício de tal direito

diante de casos em que o seu exercício implique graves e irreversíveis vio-

lações à intimidade e à honra de terceiros.

3. A Liberdade de Expressão, o Direito de Informação e a

Importância da Construção da Narrativa Historiográfica

A exigência de pretérita autorização do biografado para a elabora-

ção e distribuição de biografias gera deletérios e variados prejuízos, seja

5 BARROSO, Luís Roberto. "Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponde-

ração. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa".

Revista Trimestral de

Direito Civil

, Rio de Janeiro, v. 16, p. 65, out./dez. 2004.

6 Neste sentido se pronuncia Luís Roberto Barroso, “se não há entre eles hierarquia de qualquer sorte, não é pos-

sível estabelecer uma regra abstrata e permanente de preferência de um sobre o outro. A solução de episódios

de conflito deverá ser apurada diante do caso concreto. Em função das particularidades do caso é que se poderão

submeter os direitos envolvidos a um processo de ponderação pelo qual, por meio de compressões recíprocas, seja

possível chegar a uma solução adequada”. BARROSO, Luís Roberto. "Colisão entre liberdade de expressão e direitos

da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de

Imprensa".

Revista Trimestral de Direito Civil

, Rio de Janeiro, v. 16, p. 65, out./dez. 2004.

7 FARIAS, Edilsom Pereira de.

Colisão de direitos.  A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liber-

dade de expressão e de informação

. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1996, p. 120: “Sucede que não há hierarquia entre

os direitos fundamentais. Estes, quando se encontram em oposição entre si, não se resolve a colisão suprimindo

um em favor do outro. Ambos os direitos protegem a dignidade da pessoa humana e merecem ser preservados o

máximo possível na solução da colisão”.

8 A este respeito, indica-se: CHEQUER, Claudio.

A Liberdade de Expressão como Direito Fundamental Preferencial

Prima

Facie:

(análise crítica e proposta de revisão ao padrão jurisprudencial brasileiro). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

9 Premissa, aliás, cumpre consignar, concordamos integralmente.