

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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tus jurídico como também ocupam o mesmo patamar axiológico”
5
, de
modo que não haveria de se falar nem nesta segunda modalidade de es-
calonação valorativa.
Desta feita, em princípio, tudo nos leva a entender que não é juridi-
camente viável a pretensão de estabelecer uma regra geral e inderrogável
de prevalência de um Direito Fundamental sobre o outro
6
. A solução de
conflitos entre prerrogativas desta classe, no mais das vezes, prescinde de
análises casuísticas, sob pena de esvaziar o núcleo essencial de um dos
direitos colidentes
7
.
Mesmo aqueles que têm se dedicado a defender a precedência
apriorística das liberdades comunicativas sobre outros direitos com igual
assento constitucional, entendem a importância de ressalvar que esta
presunção de prevalência é necessariamente relativa, sendo, pois, perfei-
tamente capaz de ser revertida em face de determinadas circunstâncias
fáticas
8
. Dito de outro modo, tem-se que, mesmo partindo da premissa de
que a regra geral do sistema jurídico-constitucional pátrio é a liberdade
de expressão
9
, não se pode deixar de restringir o exercício de tal direito
diante de casos em que o seu exercício implique graves e irreversíveis vio-
lações à intimidade e à honra de terceiros.
3. A Liberdade de Expressão, o Direito de Informação e a
Importância da Construção da Narrativa Historiográfica
A exigência de pretérita autorização do biografado para a elabora-
ção e distribuição de biografias gera deletérios e variados prejuízos, seja
5 BARROSO, Luís Roberto. "Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponde-
ração. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa".
Revista Trimestral de
Direito Civil
, Rio de Janeiro, v. 16, p. 65, out./dez. 2004.
6 Neste sentido se pronuncia Luís Roberto Barroso, “se não há entre eles hierarquia de qualquer sorte, não é pos-
sível estabelecer uma regra abstrata e permanente de preferência de um sobre o outro. A solução de episódios
de conflito deverá ser apurada diante do caso concreto. Em função das particularidades do caso é que se poderão
submeter os direitos envolvidos a um processo de ponderação pelo qual, por meio de compressões recíprocas, seja
possível chegar a uma solução adequada”. BARROSO, Luís Roberto. "Colisão entre liberdade de expressão e direitos
da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de
Imprensa".
Revista Trimestral de Direito Civil
, Rio de Janeiro, v. 16, p. 65, out./dez. 2004.
7 FARIAS, Edilsom Pereira de.
Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liber-
dade de expressão e de informação
. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1996, p. 120: “Sucede que não há hierarquia entre
os direitos fundamentais. Estes, quando se encontram em oposição entre si, não se resolve a colisão suprimindo
um em favor do outro. Ambos os direitos protegem a dignidade da pessoa humana e merecem ser preservados o
máximo possível na solução da colisão”.
8 A este respeito, indica-se: CHEQUER, Claudio.
A Liberdade de Expressão como Direito Fundamental Preferencial
Prima
Facie:
(análise crítica e proposta de revisão ao padrão jurisprudencial brasileiro). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
9 Premissa, aliás, cumpre consignar, concordamos integralmente.