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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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das, tendo em vista o alto grau de subjetividade do julga-

mento sobre a relevância de detalhes da vida de qualquer

biografado. Mesmo diante do afastamento da necessidade

do consentimento do biografado, eventual abertura para jul-

gamentos caso a caso criaria óbice tão significativo quanto a

própria autorização prévia."

Deste modo, sugere-se a exclusão de todas as medidas judiciais

aptas a evitar a violação de um direito reputado inviolável pela própria

Constituição, reservando-se aos lesados somente a possibilidade de,

a

posteriori

, pleitear indenizações materiais e morais.

Refutando a tese acima aludida, registra-se lapidar passagem da

doutrina de Gilmar Mendes:

"Diante dos termos peremptórios em que se encontra for-

mulado o art. 5º, X, da Constituição –

são invioláveis à inti-

midade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas

(...) –,

parece evidente que o constituinte não pretendeu assegurar

apenas eventual direito de reparação ao eventual atingido.

A referência que consta da parte final do dispositivo –

asse-

gurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação

– somente pode dizer respeito

aos casos em que não foi possível obstar a divulgação ou a

publicação da matéria lesiva aos direitos da personalidade”

23

.

Em idêntica direção, também se pronuncia Anderson Schereiber,

salientando que a posição do autor da ADIn 4.815 “contraria também to-

das as tendências mais recentes emmatéria de responsabilidade civil, que

priorizam a tutela específica do direito lesado”

24

. Desta forma, os órgãos

jurisdicionais devem buscar conceder ao ofendido estritamente o que lhe

é assegurado pela Ordem Jurídica, delegando à indenização pecuniária

um papel meramente subsidiário.

"A indenização não é, portanto, uma solução intermediária

para a questão das biografias, porque o que a Constituição

23 MENDES, Gilmar Ferreira. "Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito

à honra e à imagem".

Revista de Informação Legislativa

, a. 31, nº 122, mai/jul 1994, páginas 297-301.

24 SCHEREIBER, Anderson.

A voz intermediária

: Estabelecimento de Parâmetros e Soluções para as Biografias.

Conjur. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2013-nov-06/anderson-schreiber-estabelecimento-parametros-

-solucao-biografias>. Acesso em: 26.08.2014.