

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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das, tendo em vista o alto grau de subjetividade do julga-
mento sobre a relevância de detalhes da vida de qualquer
biografado. Mesmo diante do afastamento da necessidade
do consentimento do biografado, eventual abertura para jul-
gamentos caso a caso criaria óbice tão significativo quanto a
própria autorização prévia."
Deste modo, sugere-se a exclusão de todas as medidas judiciais
aptas a evitar a violação de um direito reputado inviolável pela própria
Constituição, reservando-se aos lesados somente a possibilidade de,
a
posteriori
, pleitear indenizações materiais e morais.
Refutando a tese acima aludida, registra-se lapidar passagem da
doutrina de Gilmar Mendes:
"Diante dos termos peremptórios em que se encontra for-
mulado o art. 5º, X, da Constituição –
são invioláveis à inti-
midade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas
(...) –,
parece evidente que o constituinte não pretendeu assegurar
apenas eventual direito de reparação ao eventual atingido.
A referência que consta da parte final do dispositivo –
asse-
gurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação
– somente pode dizer respeito
aos casos em que não foi possível obstar a divulgação ou a
publicação da matéria lesiva aos direitos da personalidade”
23
.
Em idêntica direção, também se pronuncia Anderson Schereiber,
salientando que a posição do autor da ADIn 4.815 “contraria também to-
das as tendências mais recentes emmatéria de responsabilidade civil, que
priorizam a tutela específica do direito lesado”
24
. Desta forma, os órgãos
jurisdicionais devem buscar conceder ao ofendido estritamente o que lhe
é assegurado pela Ordem Jurídica, delegando à indenização pecuniária
um papel meramente subsidiário.
"A indenização não é, portanto, uma solução intermediária
para a questão das biografias, porque o que a Constituição
23 MENDES, Gilmar Ferreira. "Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito
à honra e à imagem".
Revista de Informação Legislativa
, a. 31, nº 122, mai/jul 1994, páginas 297-301.
24 SCHEREIBER, Anderson.
A voz intermediária
: Estabelecimento de Parâmetros e Soluções para as Biografias.
Conjur. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2013-nov-06/anderson-schreiber-estabelecimento-parametros--solucao-biografias>. Acesso em: 26.08.2014.