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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015

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em conta a posição preferencial das liberdades referidas, o

que, porém, não exclui a possibilidade de tutela tanto es-

pecífica quanto indenizatória para a proteção de direto

personalíssimo”.

30

Anderson Schreiber corrobora esta posição, manifestando-se da se-

guinte forma:

“O tenebroso perigo de um retorno à ‘censura’ não se afigura

menos assustador que a ideia de que a vida privada de pes-

soas famosas pertence não a eles próprios, mas à história e

à sociedade. Num caso, como noutro, um suposto interesse

coletivo passa a autorizar a integral supressão do exercício de

um interesse existencial da pessoa – à liberdade de expres-

são, no caso da censura; à privacidade, no caso da exposição

pública. Ao contrário; a postura também aqui não deve ser

de prevalência, mas a ponderação”.

31

O ponto central da discussão é a impossibilidade de hierarquização

irredimível entre Direitos Fundamentais. A Liberdade de Expressão é vérte-

bra essencial do sistema jurídico brasileiro, é sustentáculo do constituciona-

lismo em sentido lato. Por outro lado, os direitos da personalidade emanam

diretamente do Princípio da Dignidade Humana, apontado por muitos como

o cerne ontológico essencial do constitucionalismo contemporâneo. Dian-

te do conflito previsível e estrutural entre tais direitos, qualquer pretensa

solução que importe uma escalonação irretratável entre eles não se revela

adequada, ao passo que esvazia o núcleo de um dos direitos em colidência.

Não há solução mágica, nem forma milagrosa para solver conflitos entre

direitos fundamentais ou escapar das vicissitudes do sistema jurisdicional

pátrio e, embora optar pela tutela reciprocamente excludente de apenas

um dos referidos direitos seja um caminho mais curto e fácil, certamente

não é viável do ponto de vista jurídico.

Feitas estas considerações conclusivas e subscrevendo os escorrei-

tos excertos doutrinários acima colacionados, resta esquematizar singelos

30 BARCELLOS, Ana Paula de. "Intimidade e Pessoas Notórias, Liberdades de Expressão e de Informação e Biografias,

Conflito entre Direitos Fundamentais. Ponderação, Caso Concreto e Acesso à Justiça. Tutela Específica e Indenizató-

ria".

Direito Público

, v. 55, jan/fev 2014, p. 48-9.

31 SCHREIBER, Anderson . "Os Direitos da Personalidade e o Código Civil de 2002".

In

: Gustavo Tepedino; Luiz Edson

Fachin. (Org.).

Diálogos sobre Direito Civil

, v. 2. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2, p. 235-237.