

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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em conta a posição preferencial das liberdades referidas, o
que, porém, não exclui a possibilidade de tutela tanto es-
pecífica quanto indenizatória para a proteção de direto
personalíssimo”.
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Anderson Schreiber corrobora esta posição, manifestando-se da se-
guinte forma:
“O tenebroso perigo de um retorno à ‘censura’ não se afigura
menos assustador que a ideia de que a vida privada de pes-
soas famosas pertence não a eles próprios, mas à história e
à sociedade. Num caso, como noutro, um suposto interesse
coletivo passa a autorizar a integral supressão do exercício de
um interesse existencial da pessoa – à liberdade de expres-
são, no caso da censura; à privacidade, no caso da exposição
pública. Ao contrário; a postura também aqui não deve ser
de prevalência, mas a ponderação”.
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O ponto central da discussão é a impossibilidade de hierarquização
irredimível entre Direitos Fundamentais. A Liberdade de Expressão é vérte-
bra essencial do sistema jurídico brasileiro, é sustentáculo do constituciona-
lismo em sentido lato. Por outro lado, os direitos da personalidade emanam
diretamente do Princípio da Dignidade Humana, apontado por muitos como
o cerne ontológico essencial do constitucionalismo contemporâneo. Dian-
te do conflito previsível e estrutural entre tais direitos, qualquer pretensa
solução que importe uma escalonação irretratável entre eles não se revela
adequada, ao passo que esvazia o núcleo de um dos direitos em colidência.
Não há solução mágica, nem forma milagrosa para solver conflitos entre
direitos fundamentais ou escapar das vicissitudes do sistema jurisdicional
pátrio e, embora optar pela tutela reciprocamente excludente de apenas
um dos referidos direitos seja um caminho mais curto e fácil, certamente
não é viável do ponto de vista jurídico.
Feitas estas considerações conclusivas e subscrevendo os escorrei-
tos excertos doutrinários acima colacionados, resta esquematizar singelos
30 BARCELLOS, Ana Paula de. "Intimidade e Pessoas Notórias, Liberdades de Expressão e de Informação e Biografias,
Conflito entre Direitos Fundamentais. Ponderação, Caso Concreto e Acesso à Justiça. Tutela Específica e Indenizató-
ria".
Direito Público
, v. 55, jan/fev 2014, p. 48-9.
31 SCHREIBER, Anderson . "Os Direitos da Personalidade e o Código Civil de 2002".
In
: Gustavo Tepedino; Luiz Edson
Fachin. (Org.).
Diálogos sobre Direito Civil
, v. 2. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2, p. 235-237.