

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18,n. 69, p. 115-128, jun. - ago. 2015
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A Colidência e a Equalização
de Direitos Fundamentais
na Seara Biográfica
João Pedro Accioly Teixeira
Monitor de Direito Constitucional da Faculdade
de Direito da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro.
1. Introdução
Está em curso, no Supremo Tribunal, Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade que pretende impugnar a interpretação atualmente conferida
aos artigos 20 e 21 do Código Civil vigente
1
– que, dentre outros efeitos
jurídicos, condiciona a publicação de biografias à aquiescência do biogra-
fado ou de sua família, em se tratando de obras produzidas após o faleci-
mento deste. Paralelamente à ADIn 4.815, intensificou-se, no meio jurídi-
co e social, o debate sobre os limites da atividade biográfica e a dimensão
dos direitos da personalidade titularizados pelas pessoas notórias.
Nos embates sobre o tema, emergiram duas posições diametral-
mente opostas
2
e, segundo entendo, igualmente equivocadas: ambas
pecam pela adoção de uma lógica de autoexclusão, inapropriada diante
de conflitos entre direitos de natureza principiológica
3
. Em face à colidên-
1 Por facilidade, transcreve-se a redação dos referidos dispositivos legais: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se ne-
cessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu reque-
rimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se
se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma”.
2 De um lado, há os que defendam a manutenção do entendimento de que obras biográficas só poderiam ser
publicadas mediante autorização dos biografados. De outro, os que entendem não ser possível, em nenhum caso,
impedir a distribuição de biografias que atentem contra a intimidade, honra e demais direitos correlatos das pessoas
nelas registradas – devendo tais violações serem sancionadas apenas mediante indenizações posteriores.
3 ALEXY, Robert.
Teoria de los derechos fundamentales,
Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2ª ed., 1997,
p. 86: “Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibili-
dades jurídicas e reais existentes. Por isso, são mandados de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser
cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais,