

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
114
consumidor sofre um dano, material ou moral, decorrente de um defeito
do produto ou do serviço, que são os casos de fato do produto ou do ser-
viço previstos nos artigos 12 e 14 do CDC.
Assim, sempre que houver fato do produto ou do serviço, isto é,
dano ao consumidor por defeito do produto ou do serviço, a pretensão
para reparação dessa lesão, seja material, seja moral, está sujeita a um
prazo prescricional que, segundo o art. 27 do CDC, é de 05 anos, a contar
do conhecimento do dano ou do seu autor.
A prescrição também está sujeita a causas interruptivas, assim
como a causas suspensivas. Estas estão previstas no Código Civil em seus
artigos 198, 199 e 202, admitindo a doutrina, ainda, a interrupção da pres-
crição nos casos de interrupção da decadência previstas no § 2º do art. 26
do CDC, para o consumidor exercer a sua pretensão de responsabilizar o
fornecedor por danos a ele causados.
4. Conclusão
O direito não socorre a quem dorme. Essa expressão secular, con-
sagrada pelos romanos no vocábulo
dormientibus non succurrit jus
, é uma
dura realidade. E por ela se conclui que o direito não perdoa os negli-
gentes, aqueles que, tendo uma pretensão a satisfazer, ou um direito a
exercer, e não o fazem dentro do prazo estabelecido na lei, ficarão sem a
correspondente tutela jurídica.
A prescrição e a decadência decorrem do princípio maior da segu-
rança jurídica, que impõe a estabilização das relações, ainda que lesivas. É
preciso deixar que o tempo produza seus efeitos, e por essa razão a lei não
autoriza que feridas sejam reabertas depois de anos da sua cicatrização.
É certo que muitas vezes as marcas ficam, tanto no corpo, quanto
na alma. Mas ao tempo compete fazer com que elas, mesmo que apa-
rentes, não doam mais; e ao direito impedir que elas ressuscitem velhos
fantasmas do passado.