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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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consumidor sofre um dano, material ou moral, decorrente de um defeito

do produto ou do serviço, que são os casos de fato do produto ou do ser-

viço previstos nos artigos 12 e 14 do CDC.

Assim, sempre que houver fato do produto ou do serviço, isto é,

dano ao consumidor por defeito do produto ou do serviço, a pretensão

para reparação dessa lesão, seja material, seja moral, está sujeita a um

prazo prescricional que, segundo o art. 27 do CDC, é de 05 anos, a contar

do conhecimento do dano ou do seu autor.

A prescrição também está sujeita a causas interruptivas, assim

como a causas suspensivas. Estas estão previstas no Código Civil em seus

artigos 198, 199 e 202, admitindo a doutrina, ainda, a interrupção da pres-

crição nos casos de interrupção da decadência previstas no § 2º do art. 26

do CDC, para o consumidor exercer a sua pretensão de responsabilizar o

fornecedor por danos a ele causados.

4. Conclusão

O direito não socorre a quem dorme. Essa expressão secular, con-

sagrada pelos romanos no vocábulo

dormientibus non succurrit jus

, é uma

dura realidade. E por ela se conclui que o direito não perdoa os negli-

gentes, aqueles que, tendo uma pretensão a satisfazer, ou um direito a

exercer, e não o fazem dentro do prazo estabelecido na lei, ficarão sem a

correspondente tutela jurídica.

A prescrição e a decadência decorrem do princípio maior da segu-

rança jurídica, que impõe a estabilização das relações, ainda que lesivas. É

preciso deixar que o tempo produza seus efeitos, e por essa razão a lei não

autoriza que feridas sejam reabertas depois de anos da sua cicatrização.

É certo que muitas vezes as marcas ficam, tanto no corpo, quanto

na alma. Mas ao tempo compete fazer com que elas, mesmo que apa-

rentes, não doam mais; e ao direito impedir que elas ressuscitem velhos

fantasmas do passado.