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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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cam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem

a prescrição.

Então, hoje o Código Civil admite expressamente que, se a lei dispu-

ser, é possível impedir, suspender e interromper a decadência.

A primeira coisa que devemos definir é o significado da expressão

“obstar”, constante do § 2º do art. 26 do CDC.

A questão é controvertida na doutrina, havendo uma parcela desta

que sustenta que as hipóteses legais são causas de suspensão da deca-

dência, e há uma outra parcela da doutrina que sustenta que o termo

“obstar” significa interromper a decadência.

E a diferença entre suspender ou interromper o prazo é mastodôntica.

Com a suspensão do prazo, uma vez cessada a causa suspensiva, o

prazo recomeça a contar a partir do momento em que foi obstado, apro-

veitando-se o que já transcorreu; já no caso de interrupção, com o adven-

to e cessação da causa interruptiva, o prazo volta a ser contado desde o

seu início, apagando-se o período já transcorrido.

Não obstante a divergência, o melhor entendimento é o de que as

causas obstativas da decadência são de interrupção desta, e isso porque o

Código é de defesa do consumidor, ou seja, as suas disposições devem ser

interpretadas em benefício deste.

Na hipótese, tendo em vista a exiguidade dos prazos que o con-

sumidor tem para reclamar – 30 dias para bens e serviços não duráveis, e

90 dias para os duráveis – deve-se entender que uma vez ocorrida uma das

hipóteses legais, tem-se por interrompida a contagem do prazo, iniciando-se

novamente do zero.

Por fim, para finalizar o estudo da decadência, faz-se necessário

examinar as hipóteses que levam à interrupção do seu prazo.

A primeira hipótese é a da reclamação comprovadamente formula-

da pelo consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços até a

resposta negativa correspondente.

Nesse caso, para que haja a interrupção do prazo decadencial, faz-se

necessária a demonstração de que houve efetivamente uma reclamação

por parte do consumidor, de modo que fique demonstrado, de forma ine-

quívoca, que o fornecedor foi cientificado do vício do produto ou do serviço.

Não se exige, para tal, reclamação por escrito, podendo ser tam-

bém por meio eletrônico e até oralmente através de telefone. No entanto,