

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
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cam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescrição.
Então, hoje o Código Civil admite expressamente que, se a lei dispu-
ser, é possível impedir, suspender e interromper a decadência.
A primeira coisa que devemos definir é o significado da expressão
“obstar”, constante do § 2º do art. 26 do CDC.
A questão é controvertida na doutrina, havendo uma parcela desta
que sustenta que as hipóteses legais são causas de suspensão da deca-
dência, e há uma outra parcela da doutrina que sustenta que o termo
“obstar” significa interromper a decadência.
E a diferença entre suspender ou interromper o prazo é mastodôntica.
Com a suspensão do prazo, uma vez cessada a causa suspensiva, o
prazo recomeça a contar a partir do momento em que foi obstado, apro-
veitando-se o que já transcorreu; já no caso de interrupção, com o adven-
to e cessação da causa interruptiva, o prazo volta a ser contado desde o
seu início, apagando-se o período já transcorrido.
Não obstante a divergência, o melhor entendimento é o de que as
causas obstativas da decadência são de interrupção desta, e isso porque o
Código é de defesa do consumidor, ou seja, as suas disposições devem ser
interpretadas em benefício deste.
Na hipótese, tendo em vista a exiguidade dos prazos que o con-
sumidor tem para reclamar – 30 dias para bens e serviços não duráveis, e
90 dias para os duráveis – deve-se entender que uma vez ocorrida uma das
hipóteses legais, tem-se por interrompida a contagem do prazo, iniciando-se
novamente do zero.
Por fim, para finalizar o estudo da decadência, faz-se necessário
examinar as hipóteses que levam à interrupção do seu prazo.
A primeira hipótese é a da reclamação comprovadamente formula-
da pelo consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços até a
resposta negativa correspondente.
Nesse caso, para que haja a interrupção do prazo decadencial, faz-se
necessária a demonstração de que houve efetivamente uma reclamação
por parte do consumidor, de modo que fique demonstrado, de forma ine-
quívoca, que o fornecedor foi cientificado do vício do produto ou do serviço.
Não se exige, para tal, reclamação por escrito, podendo ser tam-
bém por meio eletrônico e até oralmente através de telefone. No entanto,