

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
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é preciso que o consumidor comprove que o fez, indicando, por exemplo,
o número para o qual ligou, o dia, a hora, quem o atendeu e, se possível,
o protocolo desse atendimento.
A interrupção do prazo decadencial vai até a resposta do fornece-
dor, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca.
Questiona-se, nesse caso, por qual período é possível permanecer
interrompido o prazo decadencial. Pergunta-se, nessa esteira, se no caso
de o fornecedor nunca responder à reclamação formulada pelo consumi-
dor, a contagem do prazo decadencial jamais recomeçará? A nosso sentir,
a resposta é negativa.
O § 1º do art. 18 do CDC traz o dever de oportunizar, isto é, o dever
que o consumidor tem de dar ao fornecedor a oportunidade de sanar o
vício do produto ou serviço. E o fornecedor tem, segundo esse dispositivo,
o prazo de 30 dias para saná-lo.
Com efeito, se o fornecedor não sanar o vício em 30 dias, seja por-
que não conseguiu fazê-lo, seja porque não respondeu à reclamação do
consumidor, a partir desse momento este poderá exercer uma das facul-
dades previstas na lei.
Desse modo, a interrupção do prazo decadencial só poderá perdu-
rar por, no máximo, 30 dias, sob pena de dar ao consumidor uma benesse
perpétua, mantendo o fornecedor eternamente como seu refém, o que
contraria o princípio maior da segurança jurídica, que é o corolário dos
institutos da prescrição e decadência.
A segunda causa de interrupção da decadência é mais rara, que
é aquela ocasionada pela instauração de inquérito civil, da competência
do Ministério Público, que consiste em um procedimento administrativo
investigativo para apurar lesão a direitos coletivos. Então, uma vez instau-
rado esse inquérito, e enquanto ele perdurar, permanece interrompido o
prazo decadencial.
Por fim, vamos tratar da prescrição. A prescrição está prevista, no
Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, que prevê que prescreve
em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Então, como já vimos, a prescrição se aplica à satisfação de uma
pretensão, a qual surge da violação de um direito. Nessa esteira, a pres-
crição no Código de Defesa do Consumidor se aplica aos casos em que o