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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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Caso contrário, se for constatado que aquele defeito “surgiu” den-

tro do prazo de vida útil do bem, isso significa que não era razoável o seu

aparecimento naquele momento. Então, a hipótese é de vício oculto que,

uma vez reclamado dentro do prazo decadencial de 90 dias, obrigará o

fornecedor a repará-lo.

Como se vê, trata-se de um regime diferenciado em relação ao do

Código Civil, que estabelece um limite máximo para o aparecimento do

vício oculto. Na legislação civil, o vício oculto, para ser reclamado, deve

aparecer até 180 dias da sua tradição, no caso dos bens móveis, e até 01

ano no caso de bens imóveis, sendo que é a partir daí que se inicia a con-

tagem do prazo decadencial para reclamar o defeito.

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Assim, surgido o defeito dentro daqueles prazos, terá o sujeito o

prazo de 30 dias para reclamar o vício no caso de bens móveis, e 01 ano

no caso de bens imóveis. Se o vício oculto surgir após esses prazos, e a

relação não for de consumo, terá o sujeito perdido o direito de reclamá-lo.

Então, trouxe o legislador, em razão da hipossuficiência e vulnera-

bilidade do consumidor, um tratamento privilegiado nas relações de con-

sumo, prolongando em muito o prazo de garantia legal, o qual terá como

critério o prazo de vida útil do bem, e não um período determinado como

o fez o legislador do Código Civil.

Outra inovação legislativa trazida pelo Código de Defesa do Consu-

midor é a possibilidade de se obstar o curso do prazo decadencial.

Segundo o disposto no § 2º do art. 26 do diploma consumerista,

obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo

consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa deste, a qual

deve ser transmitida de forma inequívoca; e a instauração de inquérito

civil, até seu encerramento.

Trata-se de uma novidade porque, até o advento do Código de De-

fesa do Consumidor, sempre se entendeu que os prazos decadenciais não

podiam, de nenhuma forma, ser suspensos ou interrompidos.

Essa possibilidade surgiu com a previsão do art. 26, § 2º, do CDC,

sendo corroborada, posteriormente, pelo art. 207 do Código Civil de

2002, o qual prevê que

salvo disposição legal em contrário, não se apli-

5 Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a

coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da

alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo

contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de

bens móveis; e de um ano, para os imóveis.