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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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Diante dessa afirmação, pode-se questionar se é eterno o prazo

para a constatação do vício ou se há um prazo limite para o seu surgimen-

to. E a resposta só pode ser no sentido da não eternização desse prazo, e

isso em respeito à segurança jurídica.

Em verdade, o critério para definição do prazo para aparecimento do

defeito é o da

vida útil do bem

. Durante o período de vida útil do bem, em

que é razoável que ele não apresente vício algum, se for constatado algum

defeito, entende-se que ali há um vício oculto e, portanto, o prazo para re-

clamar judicialmente se iniciará do momento em que ele se manifestar.

É o caso, por exemplo, da geladeira que após 02 anos de uso regular

começa a não mais gelar. É razoável pensar que uma geladeira nova só

irá durar 02 anos? A vida útil de uma geladeira é de apenas 02 anos?

Imagina-se que não. Então, se ela apresentou defeito dentro desse curto

período de uso é porque ela tinha algum vício que não era perceptível e

que só se manifestou posteriormente. Nesse caso, a contagem do prazo

decadencial de 90 dias se iniciará a partir desse momento, isto é, 02 anos

após a efetiva entrega do produto.

É por essa razão que a doutrina protetiva do consumidor defende

a desnecessidade de contratação das garantias estendidas. E isso porque,

se há um defeito oculto em um produto que deve durar um longo tempo,

não importa que esse defeito se manifeste anos depois, pois o consumi-

dor terá direito à reparação.

Se o vício se manifestar dentro do prazo de vida útil do bem ou

serviço, o fornecedor deverá repará-lo sem qualquer ônus para o con-

sumidor, desde que este o reclame, após a sua constatação, num prazo

de 90 dias,

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de modo que não há necessidade de se despender dinheiro

contratando a garantia estendida.

O que se percebe é que o legislador conferiu ao juiz uma margem

de discricionariedade, pois é o magistrado que, no caso concreto, irá defi-

nir se aquele vício do produto ou serviço está ou não abrangido pelo prazo

de garantia legal.

Se o juiz entender que o defeito se manifestou após o prazo de

vida útil do bem, não há que se falar mais em garantia de reparo pelo for-

necedor, pois aquele defeito seria uma mera consequência, um desgaste

natural da sua utilização prolongada, e não um vício oculto.

4 Essa é a opinião, por exemplo, de Leonardo Bessa (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BES-

SA, Leonardo Roscoe.

Manual de Direito do Consumidor

. São Paulo: RT, 2007, p. 170-171).