

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
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Diante dessa afirmação, pode-se questionar se é eterno o prazo
para a constatação do vício ou se há um prazo limite para o seu surgimen-
to. E a resposta só pode ser no sentido da não eternização desse prazo, e
isso em respeito à segurança jurídica.
Em verdade, o critério para definição do prazo para aparecimento do
defeito é o da
vida útil do bem
. Durante o período de vida útil do bem, em
que é razoável que ele não apresente vício algum, se for constatado algum
defeito, entende-se que ali há um vício oculto e, portanto, o prazo para re-
clamar judicialmente se iniciará do momento em que ele se manifestar.
É o caso, por exemplo, da geladeira que após 02 anos de uso regular
começa a não mais gelar. É razoável pensar que uma geladeira nova só
irá durar 02 anos? A vida útil de uma geladeira é de apenas 02 anos?
Imagina-se que não. Então, se ela apresentou defeito dentro desse curto
período de uso é porque ela tinha algum vício que não era perceptível e
que só se manifestou posteriormente. Nesse caso, a contagem do prazo
decadencial de 90 dias se iniciará a partir desse momento, isto é, 02 anos
após a efetiva entrega do produto.
É por essa razão que a doutrina protetiva do consumidor defende
a desnecessidade de contratação das garantias estendidas. E isso porque,
se há um defeito oculto em um produto que deve durar um longo tempo,
não importa que esse defeito se manifeste anos depois, pois o consumi-
dor terá direito à reparação.
Se o vício se manifestar dentro do prazo de vida útil do bem ou
serviço, o fornecedor deverá repará-lo sem qualquer ônus para o con-
sumidor, desde que este o reclame, após a sua constatação, num prazo
de 90 dias,
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de modo que não há necessidade de se despender dinheiro
contratando a garantia estendida.
O que se percebe é que o legislador conferiu ao juiz uma margem
de discricionariedade, pois é o magistrado que, no caso concreto, irá defi-
nir se aquele vício do produto ou serviço está ou não abrangido pelo prazo
de garantia legal.
Se o juiz entender que o defeito se manifestou após o prazo de
vida útil do bem, não há que se falar mais em garantia de reparo pelo for-
necedor, pois aquele defeito seria uma mera consequência, um desgaste
natural da sua utilização prolongada, e não um vício oculto.
4 Essa é a opinião, por exemplo, de Leonardo Bessa (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BES-
SA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor
. São Paulo: RT, 2007, p. 170-171).