

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
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um grande risco na lataria, mas que não foi percebido pelo consumidor.
O vício, aqui, é aparente, ainda que o consumidor não o tenha percebido.
Então, para a sua caracterização, o vício deve ser desde logo per-
ceptível, não importando se foi efetivamente visto ou não.
Observação importante é no caso da entrega de produtos desmon-
tados. Nessas hipóteses, considera-se efetivada a entrega, para fins de
início da contagem do prazo decadencial, no momento em que há a mon-
tagem definitiva do produto, pois é apenas nesse instante que o consumi-
dor pode identificar a eventual existência de vícios.
Já no tocante aos vícios ocultos, a questão, especialmente quanto
ao momento em que se inicia a contagem do prazo, é mais complexa. Se-
gundo o legislador, para os vícios ocultos, a contagem do prazo decaden-
cial só se iniciará no momento em que ficar evidenciado o vício.
O vício oculto é aquele que o consumidor não percebe desde logo
a sua existência com a mera utilização do produto ou fruição do serviço, e
que não impede ou prejudica o seu uso e consumo.
Trata-se daquele defeito que ainda não se manifestou, embora já
seja existente. É o caso, por exemplo, de um computador que admite, em
sua configuração, a instalação de um componente adicional que possa
ser adquirido posteriormente pelo consumidor. Nesse caso, o consumidor
só saberá se existe algum defeito se, no momento em que adquirir esse
componente e for instalá-lo, ocorrer um problema.
Então, e isso é importante frisar, o vício oculto não é aquele que
surge em momento posterior; vício oculto é aquele que preexiste, mas
que só se manifesta, só é perceptível em um momento posterior.
A questão que traz complexidade diz respeito ao termo inicial da
contagem do prazo decadencial para reclamar os vícios ocultos. Diz o le-
gislador que o prazo decadencial, nos casos de defeitos não aparentes,
começa a fluir no momento em que eles forem constatados, sem estabe-
lecer, entretanto, um prazo para o aparecimento desses vícios.
Então, para o legislador não importa quanto tempo irá demorar
para que esse vício se manifeste; o que tem relevância é o fato de que
apenas no momento em que ele for perceptível pelo consumidor é que se
poderá falar em fluência da decadência.
O que se percebe é que ainda que o vício se manifeste, por exem-
plo, só 10 anos após a aquisição do produto, o prazo decadencial só come-
çará a fluir a partir do momento em que o defeito for constatado.