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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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um grande risco na lataria, mas que não foi percebido pelo consumidor.

O vício, aqui, é aparente, ainda que o consumidor não o tenha percebido.

Então, para a sua caracterização, o vício deve ser desde logo per-

ceptível, não importando se foi efetivamente visto ou não.

Observação importante é no caso da entrega de produtos desmon-

tados. Nessas hipóteses, considera-se efetivada a entrega, para fins de

início da contagem do prazo decadencial, no momento em que há a mon-

tagem definitiva do produto, pois é apenas nesse instante que o consumi-

dor pode identificar a eventual existência de vícios.

Já no tocante aos vícios ocultos, a questão, especialmente quanto

ao momento em que se inicia a contagem do prazo, é mais complexa. Se-

gundo o legislador, para os vícios ocultos, a contagem do prazo decaden-

cial só se iniciará no momento em que ficar evidenciado o vício.

O vício oculto é aquele que o consumidor não percebe desde logo

a sua existência com a mera utilização do produto ou fruição do serviço, e

que não impede ou prejudica o seu uso e consumo.

Trata-se daquele defeito que ainda não se manifestou, embora já

seja existente. É o caso, por exemplo, de um computador que admite, em

sua configuração, a instalação de um componente adicional que possa

ser adquirido posteriormente pelo consumidor. Nesse caso, o consumidor

só saberá se existe algum defeito se, no momento em que adquirir esse

componente e for instalá-lo, ocorrer um problema.

Então, e isso é importante frisar, o vício oculto não é aquele que

surge em momento posterior; vício oculto é aquele que preexiste, mas

que só se manifesta, só é perceptível em um momento posterior.

A questão que traz complexidade diz respeito ao termo inicial da

contagem do prazo decadencial para reclamar os vícios ocultos. Diz o le-

gislador que o prazo decadencial, nos casos de defeitos não aparentes,

começa a fluir no momento em que eles forem constatados, sem estabe-

lecer, entretanto, um prazo para o aparecimento desses vícios.

Então, para o legislador não importa quanto tempo irá demorar

para que esse vício se manifeste; o que tem relevância é o fato de que

apenas no momento em que ele for perceptível pelo consumidor é que se

poderá falar em fluência da decadência.

O que se percebe é que ainda que o vício se manifeste, por exem-

plo, só 10 anos após a aquisição do produto, o prazo decadencial só come-

çará a fluir a partir do momento em que o defeito for constatado.