

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
108
Há que se observar, no estabelecimento desse critério, que o con-
ceito de durabilidade, no tocante aos serviços, não tem relação com o
tempo em que o fornecedor demora em prestar o serviço, mas sim com o
tempo em que esse serviço produz efeitos.
Como exemplo, podemos citar a prestação de serviço de transporte
aéreo. Terminado o voo, o serviço foi prestado e se exauriu, não produzin-
do mais efeitos, mesmo que esse voo tenha durado 20 horas. Então, é um
serviço não durável.
Já um serviço de dedetização, em que o fornecedor ficou 30 minu-
tos dedetizando a residência do consumidor, embora tenha sido prestado
por um período exíguo, é um serviço durável, pois, como regra, nele asse-
gura-se que a residência ficará livre daquelas pragas por um determinado
tempo, e não apenas durante o período em que o serviço foi prestado.
Além de diferenciar os prazos de decadência a partir da durabilida-
de do produto ou serviço, o legislador também estabeleceu uma distinção
quanto ao início da contagem desses prazos, tendo como fundamento um
outro critério: o da percepção do vício.
Segundo o § 1º do art. 26 do CDC, quando o vício for aparente ou
de fácil constatação, o prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produ-
to ou do término da execução dos serviços; já quando o vício for oculto,
segundo o § 3º do art. 26 do CDC, o prazo decadencial só irá fluir do mo-
mento em que ficar evidenciado o vício.
No tocante aos vícios aparentes ou de fácil constatação, não há
grande dificuldade; uma vez entregue o produto ou terminada a execução
do serviço, se o vício for perceptível desde logo, com o seu simples uso, ou
com um simples passar de olhos no produto, sem que haja a necessidade
de verificação ou percepção de um técnico ou de um especialista, o vício
é aparente, e o prazo decadencial para reclamar se inicia imediatamente.
Diversos exemplos podem ser dados de vício aparente: o da televi-
são que, uma vez corretamente instalada, não liga ou que apresenta a tela
rachada; da geladeira que não gela, ou que a porta não fecha; do fogão
que não acende, ou que tem o vidro do forno quebrado; dentre outros
casos semelhantes.
Mas é preciso ressaltar que o fato de o consumidor não ter visto
a existência do vício não significa que ele não seja aparente ou de fácil
constatação. É o caso, por exemplo, do carro zero quilômetro que tem
de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito. REsp 1161941 / DF. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe 14/11/2013.