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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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Há que se observar, no estabelecimento desse critério, que o con-

ceito de durabilidade, no tocante aos serviços, não tem relação com o

tempo em que o fornecedor demora em prestar o serviço, mas sim com o

tempo em que esse serviço produz efeitos.

Como exemplo, podemos citar a prestação de serviço de transporte

aéreo. Terminado o voo, o serviço foi prestado e se exauriu, não produzin-

do mais efeitos, mesmo que esse voo tenha durado 20 horas. Então, é um

serviço não durável.

Já um serviço de dedetização, em que o fornecedor ficou 30 minu-

tos dedetizando a residência do consumidor, embora tenha sido prestado

por um período exíguo, é um serviço durável, pois, como regra, nele asse-

gura-se que a residência ficará livre daquelas pragas por um determinado

tempo, e não apenas durante o período em que o serviço foi prestado.

Além de diferenciar os prazos de decadência a partir da durabilida-

de do produto ou serviço, o legislador também estabeleceu uma distinção

quanto ao início da contagem desses prazos, tendo como fundamento um

outro critério: o da percepção do vício.

Segundo o § 1º do art. 26 do CDC, quando o vício for aparente ou

de fácil constatação, o prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produ-

to ou do término da execução dos serviços; já quando o vício for oculto,

segundo o § 3º do art. 26 do CDC, o prazo decadencial só irá fluir do mo-

mento em que ficar evidenciado o vício.

No tocante aos vícios aparentes ou de fácil constatação, não há

grande dificuldade; uma vez entregue o produto ou terminada a execução

do serviço, se o vício for perceptível desde logo, com o seu simples uso, ou

com um simples passar de olhos no produto, sem que haja a necessidade

de verificação ou percepção de um técnico ou de um especialista, o vício

é aparente, e o prazo decadencial para reclamar se inicia imediatamente.

Diversos exemplos podem ser dados de vício aparente: o da televi-

são que, uma vez corretamente instalada, não liga ou que apresenta a tela

rachada; da geladeira que não gela, ou que a porta não fecha; do fogão

que não acende, ou que tem o vidro do forno quebrado; dentre outros

casos semelhantes.

Mas é preciso ressaltar que o fato de o consumidor não ter visto

a existência do vício não significa que ele não seja aparente ou de fácil

constatação. É o caso, por exemplo, do carro zero quilômetro que tem

de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito. REsp 1161941 / DF. Ministro Ricardo Villas

Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe 14/11/2013.