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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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Nesse propósito, estabeleceu o legislador dois prazos de decadên-

cia, os quais variarão conforme a durabilidade do produto ou serviço.

O prazo para reclamar judicialmente o vício será de 30 dias quando

o produto ou serviço for não durável; e será de 90 dias quando o produto

ou serviço for durável.

Vê-se, então, que para a correta contagem do prazo decadencial, é

preciso identificar qual é a durabilidade do produto ou do serviço que foi

fornecido.

Esse critério é muito criticado pela doutrina, pois traz um sentimen-

to de insegurança, uma vez que a definição de produto ou serviço durável

ou não durável é fluida, ou seja, não obedece a parâmetros objetivos e

concretos, sendo demasiadamente subjetiva.

A doutrina e a jurisprudência, então, diante dessa subjetividade,

da fluidez desses conceitos, procurou estabelecer um parâmetro para a

identificação do que seria um produto ou serviço durável ou não durável.

Segundo essas fontes do direito, produto ou serviço não durável é

aquele que se extingue num único ato de consumo, sendo imediato o seu

desgaste, como, por exemplo, alimentos, remédios, cosméticos, serviços

de lazer e transporte; já o conceito de produto ou serviço durável se dá

por exclusão, ou seja, tudo o que não for não durável, será durável, isto é,

são aqueles bens que não têm uma vida útil efêmera, que são produzidos

para durar um determinado tempo, para serem utilizados de uma forma

permanente, como, por exemplo, um eletrodoméstico, um eletroeletrôni-

co, um carro e um imóvel.

3

3 RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE

VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO. NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU-

MIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. 1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito

potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts. 1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumi-

dor). 2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados

no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de

fácil constatação em produtos ou serviços. 3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação ca-

duca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável

(art. 26, incisos I e II, do CDC). 4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a

entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois

a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo “consumidor médio”. 5. A

decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de pro-

dutos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º,

inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto. 6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque

não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mor-

mente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera.

7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a

qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente

no qual inserido. Por outro lado, os produtos “não duráveis” extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto

imediato o seu desgaste. 8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância