

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
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Eos direitos potestativos sãoexercidos através de ações constitutivas.
Assim, quando há ações constitutivas, ações essas em que a lei estabelece
um prazo para o seu manejo, está se falando em decadência.
Quanto às ações declaratórias, estas são imprescritíveis, pois nelas
se busca, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica para um fato
já existente, de modo que não prescreve a pretensão, e tampouco decai
o direito de ver apenas declarada a existência de um fato.
Então, é desse modo simples que se diferencia a prescrição da de-
cadência, sendo desnecessárias outras discussões que, de ordem prática,
não solucionam os conflitos que pairam no Judiciário. Estabelecida essa
diferenciação, passaremos agora à análise da sua aplicação no Código de
Defesa do Consumidor.
3. A prescrição e a decadência no diploma consumerista
A prescrição e a decadência estão tratadas nos artigos 26 e 27 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo a decadência no art. 26 e a pres-
crição no art. 27.
No artigo 26, o CDC trata dos prazos de decadência para reclamar
judicialmente os vícios do produto ou do serviço, isto é, trata dos prazos
de garantia legal para reclamação de vícios do produto ou do serviço,
explicitando quando estes se iniciam e, trazendo uma novidade, quando
se obsta a contagem desses prazos. Então, o art. 26 traz para o consumi-
dor prazos de garantia para reclamar por vícios do produto ou do serviço.
Antes de tratarmos especificamente sobre esses prazos, há que se
firmar uma premissa: a decadência, segundo a lei, se aplica à reclamação
judicial por vício do produto ou do serviço previstos nos artigos 18 a 20
do Código, isto é, para reclamar e exercitar as faculdades do § 1º do art.
18, dos incisos do
caput
do art. 19 e dos incisos do
caput
do art. 20 do
diploma consumerista.
Então, os prazos decadenciais estabelecidos pela lei dizem respei-
to ao exercício judicial “do
direito
à satisfação contratual perfeita”
2
, do
direito potestativo do consumidor de exigir o perfeito cumprimento do
contrato de compra e venda de produtos ou prestação de serviço.
2 MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor.
Artigo por artigo. Doutrina e jurisprudência. Conexões rápidas para citação ou reflexão. Diálogos entre
o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 701.