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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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Outro critério utilizado para diferenciar a prescrição e a decadência

é aquele proposto por Agnelo Amorim Filho, no clássico artigo denomina-

do

Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identifi-

car as ações imprescritíveis

. Nesse estudo, o autor diferencia a prescrição

da decadência a partir da natureza dos direitos envolvidos e das ações

que podem ser manejadas. Segundo seu critério, faz-se necessário sepa-

rar os direitos que envolvem uma prestação, como os direitos reais e os

direitos pessoais (dar, fazer ou não fazer), daqueles direitos potestativos,

que são os direitos em que a lei confere um poder ao sujeito de influir na

esfera jurídica de outro independentemente da manifestação de vontade

deste, não sendo, portanto, passíveis de violação, pois o seu exercício de-

pende exclusivamente da vontade do titular.

Essa diferenciação da natureza dos direitos acabou por influir na

classificação das ações em declaratória, constitutiva e condenatória.

Nas ações condenatórias o autor pretende que o Estado-Juiz impo-

nha ao réu uma prestação, seja de dar, fazer, ou não fazer (por exemplo,

pagar uma indenização, derrubar uma construção), ou seja, condena-se o

réu para que ele, mediante um agir, satisfaça a pretensão do autor.

Já nas ações constitutivas, o autor pretende do réu não uma pres-

tação, mas sim que o próprio Estado-Juiz, mediante o provimento juris-

dicional, e independentemente da atuação do devedor, crie, modifique

ou extinga uma relação jurídica (por exemplo, a anulação de um ato, des-

constituindo a relação).

Quanto às ações declaratórias, o autor pretende apenas o reconhe-

cimento jurídico de um ato.

Com essas diferenças, o professor Agnelo Amorim Filho concluiu

que o curso do prazo da prescrição só se inicia quando há a violação de

um direito que autoriza o credor a, judicialmente, exigir uma prestação do

devedor. Assim, concluiu ele que nos casos de ações condenatórias, tem-

-se prazo prescricional.

Já quando há um direito potestativo, embora não haja violação a

esse direito, se estabelece um prazo para o seu exercício, de modo que,

em nome da segurança jurídica, o seu titular não tenha perpetuamente a

faculdade de exercê-lo, subjugando o devedor por toda a vida deste, que

nunca saberá quando o credor o exercerá ou não.