

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
105
Outro critério utilizado para diferenciar a prescrição e a decadência
é aquele proposto por Agnelo Amorim Filho, no clássico artigo denomina-
do
Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identifi-
car as ações imprescritíveis
. Nesse estudo, o autor diferencia a prescrição
da decadência a partir da natureza dos direitos envolvidos e das ações
que podem ser manejadas. Segundo seu critério, faz-se necessário sepa-
rar os direitos que envolvem uma prestação, como os direitos reais e os
direitos pessoais (dar, fazer ou não fazer), daqueles direitos potestativos,
que são os direitos em que a lei confere um poder ao sujeito de influir na
esfera jurídica de outro independentemente da manifestação de vontade
deste, não sendo, portanto, passíveis de violação, pois o seu exercício de-
pende exclusivamente da vontade do titular.
Essa diferenciação da natureza dos direitos acabou por influir na
classificação das ações em declaratória, constitutiva e condenatória.
Nas ações condenatórias o autor pretende que o Estado-Juiz impo-
nha ao réu uma prestação, seja de dar, fazer, ou não fazer (por exemplo,
pagar uma indenização, derrubar uma construção), ou seja, condena-se o
réu para que ele, mediante um agir, satisfaça a pretensão do autor.
Já nas ações constitutivas, o autor pretende do réu não uma pres-
tação, mas sim que o próprio Estado-Juiz, mediante o provimento juris-
dicional, e independentemente da atuação do devedor, crie, modifique
ou extinga uma relação jurídica (por exemplo, a anulação de um ato, des-
constituindo a relação).
Quanto às ações declaratórias, o autor pretende apenas o reconhe-
cimento jurídico de um ato.
Com essas diferenças, o professor Agnelo Amorim Filho concluiu
que o curso do prazo da prescrição só se inicia quando há a violação de
um direito que autoriza o credor a, judicialmente, exigir uma prestação do
devedor. Assim, concluiu ele que nos casos de ações condenatórias, tem-
-se prazo prescricional.
Já quando há um direito potestativo, embora não haja violação a
esse direito, se estabelece um prazo para o seu exercício, de modo que,
em nome da segurança jurídica, o seu titular não tenha perpetuamente a
faculdade de exercê-lo, subjugando o devedor por toda a vida deste, que
nunca saberá quando o credor o exercerá ou não.