

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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O princípio do Defensor Natural consiste em que o defensor público
não poderá ser afastado arbitrariamente dos casos em que deva oficiar,
de acordo com os critérios legais estabelecidos previamente, de maneira
que apenas os membros da Defensoria Pública que tiverem atribuições
predeterminadas é que poderão atuar nos casos a que forem submetidos.
Nessa esteira, salienta Sérgio Luiz Junkes:
Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princí-
pio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afas-
tado dos casos em que, por critérios legais predeterminados,
deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princí-
pio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos
membros da Defensoria Pública, como para a Sociedade.
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Ressalte-se que tal princípio que permeia ambas as instituições, Mi-
nistério Público e Defensoria Pública, deve ser visto sob a ótica dos postu-
lados da unidade e da indivisibilidade, ambos consagrados no artigo 134,
§ 4º da Constituição brasileira, consoante já mencionado alhures, bem
como na lei que organiza a Defensoria Pública:
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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No que concerne à unidade, vale dizer que propugna-se que a De-
fensoria Pública é um todo orgânico, uma vez que seus membros integram
um só órgão. Não obstante a Defensoria Pública federal e cada uma das
estaduais tenha sua própria autonomia, assim decidiu recentemente o
Tribunal da Cidadania:
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSPROCES-
SUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 29, § 1.º, INCISO III,
§ 4.º, INCISOS I E VI, E § 5.º, TODOS DA LEI N.º9.605/1998,
C.C. O ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOSPRINCÍPIOSDO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL E DA AM-
PLA DEFESASUPOSTO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL E ESTADUAL. CERCEAMENTO
12 JUNKES, Sérgio Luiz.
Defensoria Pública e o princípio da justiça social
. Curitiba: Juruá, 2006, p. 104.
13 Lei Complementar nº 80/94.