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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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público (arts. 133 e 134 da CF/1988 ( LGL 1988\3 ) ); e) da

fundamentação racional das decisões jurisdicionais (art. 93,

IX e X, da CF/1988 ( LGL 1988\3 ) ); f) de um processo sem

dilações indevidas.

5

Mesmo antes da EC 45/04, Nagib Slaibi Filho já defendia que o pro-

cesso sem dilação indevida já era objetivo previsto no nosso ordenamen-

to jurídico, ainda que de forma implícita, mas que nem por isso deveria

deixar de ser almejado.

6

No direito comparado, interessante dispositivo também atinente

ao tema já era estabelecido na Constituição espanhola de 1978:

Todos têm direito ao juiz ordinário previamente determinado

por lei, à defesa e à assistência de advogado, a ser informado

da acusação contra si deduzida, a um processo público sem

dilações indevidas e com todas as garantias...

7

Nesse ponto, de obviedade ululante é que tal princípio também

atinge aos demais sujeitos processuais. Assim, deve estar o defensor pú-

blico atento à realização dos atos processuais, não podendo dar azo à

morosidade.

8

Uma das incumbências do defensor público é justamente acompa-

nhar os atos processuais e impulsionar o processo. Face a isso, recai sobre

si também o dever de obstar a dilação processual indevida.

Ressalte-se que estabelece o novel artigo 134, § 4º da Carta Magna

nacional que:

São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade,

a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se

5 DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. "Direito à Jurisdição Eficiente e à Garantia da Razoável Duração do Processo na

Reforma do Judiciário".

Revista dos Tribunais Online

. V. 128. Out/2005, p. 164.

6 FILHO, Nagib Slaibi.

Direito fundamental à razoável duração do processo

. Disponível em

http://jus.com.br/arti-

gos/3348/direito-fundamental-a-razoavel-duracao-do-processo

. Acesso em 18/11/2014.

7 CRUZ e TUCCI, José Rogério.

Tempo e Processo

: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenolo-

gia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 76

8 LC 80/94:

Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções

de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dosnecessitados, em todos os graus de jurisdição e ins-

tâncias administrativas, cabendo-lhes especialmente:

(...)

IV- acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

(...)