

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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público (arts. 133 e 134 da CF/1988 ( LGL 1988\3 ) ); e) da
fundamentação racional das decisões jurisdicionais (art. 93,
IX e X, da CF/1988 ( LGL 1988\3 ) ); f) de um processo sem
dilações indevidas.
5
Mesmo antes da EC 45/04, Nagib Slaibi Filho já defendia que o pro-
cesso sem dilação indevida já era objetivo previsto no nosso ordenamen-
to jurídico, ainda que de forma implícita, mas que nem por isso deveria
deixar de ser almejado.
6
No direito comparado, interessante dispositivo também atinente
ao tema já era estabelecido na Constituição espanhola de 1978:
Todos têm direito ao juiz ordinário previamente determinado
por lei, à defesa e à assistência de advogado, a ser informado
da acusação contra si deduzida, a um processo público sem
dilações indevidas e com todas as garantias...
7
Nesse ponto, de obviedade ululante é que tal princípio também
atinge aos demais sujeitos processuais. Assim, deve estar o defensor pú-
blico atento à realização dos atos processuais, não podendo dar azo à
morosidade.
8
Uma das incumbências do defensor público é justamente acompa-
nhar os atos processuais e impulsionar o processo. Face a isso, recai sobre
si também o dever de obstar a dilação processual indevida.
Ressalte-se que estabelece o novel artigo 134, § 4º da Carta Magna
nacional que:
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se
5 DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. "Direito à Jurisdição Eficiente e à Garantia da Razoável Duração do Processo na
Reforma do Judiciário".
Revista dos Tribunais Online
. V. 128. Out/2005, p. 164.
6 FILHO, Nagib Slaibi.
Direito fundamental à razoável duração do processo
. Disponível em
http://jus.com.br/arti-gos/3348/direito-fundamental-a-razoavel-duracao-do-processo
. Acesso em 18/11/2014.
7 CRUZ e TUCCI, José Rogério.
Tempo e Processo
: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenolo-
gia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 76
8 LC 80/94:
Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções
de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dosnecessitados, em todos os graus de jurisdição e ins-
tâncias administrativas, cabendo-lhes especialmente:
(...)
IV- acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
(...)