

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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Por outro lado, há entre o Princípio do Defensor Natural, este muito
semelhante, a despeito de suas particularidades, ao do Promotor Natural,
e o Princípio do Juiz Natural muitas diversidades. As diferenças existentes
partem logo de sua gênese: quanto ao juiz natural, adota-se a Teoria Fixis-
ta, a qual emana do inciso LIII do artigo 5º de nossa Carta Magna.
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
Diantede tal postulado infere-seque é incompatível coma unidade e
indivisibilidade que regema Defensoria Pública e seus membros.Enquanto
que o Juiz Natural é garantia individual de julgamento independente, a
indivisibilidade da Defensoria Pública é postulado de garantia coletiva da
defesa dos interesses dos hipossuficientes, que não pode ser fixado em
apenas um membro, mas em todo o Órgão.
Importante característica da indivisibilidade se dá por inter-
médio da substituição dos membros da Defensoria Pública. A
substituição se opera nos casos de impedimento decorrente
de colisão de interesses de partes beneficiárias da Defensoria
Pública; suspeição dos Defensores Públicos, no exercício das
funções de curador especial nas comarcas onde não há órgão
de atuação específico; na instalação e elevação de entrância
de algumas comarcas que implicam o necessário suprimento
das lacunas existentes na norma vigente.
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Em voto de lavra da eminente Ministra do Supremo Tribunal Fede-
ral, Ellen Gracie, asseverou-se que
Se dois postulados constitucionais, o do Juiz Natural e o do Prin-
cípio da Indivisibilidade, estruturam fundamentalmente dois
órgãos, não é razoável, nem jurídica, a aplicação inversa das re-
gras, conferindo à estrutura de um órgão o alicerce normativo
do outro. Estender a regra fixista do Juiz Natural, para criar o
Promotor Natural é dividir as funções do Ministério Público,
em contraposição à indivisibilidade constitucional. É afronta ao
princípio da não contradição emanado da lógica formal.
16
15 GALLIEZ, Paulo.
Princípios Institucionais da Defensoria Pública
; Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2ª edição, 2007, p. 39.
16 STF. RE 387974/DF; Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 14/10/2003; Segunda Turma; DJ: 26/03/2004.