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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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Por outro lado, há entre o Princípio do Defensor Natural, este muito

semelhante, a despeito de suas particularidades, ao do Promotor Natural,

e o Princípio do Juiz Natural muitas diversidades. As diferenças existentes

partem logo de sua gênese: quanto ao juiz natural, adota-se a Teoria Fixis-

ta, a qual emana do inciso LIII do artigo 5º de nossa Carta Magna.

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela

autoridade competente.

Diantede tal postulado infere-seque é incompatível coma unidade e

indivisibilidade que regema Defensoria Pública e seus membros.Enquanto

que o Juiz Natural é garantia individual de julgamento independente, a

indivisibilidade da Defensoria Pública é postulado de garantia coletiva da

defesa dos interesses dos hipossuficientes, que não pode ser fixado em

apenas um membro, mas em todo o Órgão.

Importante característica da indivisibilidade se dá por inter-

médio da substituição dos membros da Defensoria Pública. A

substituição se opera nos casos de impedimento decorrente

de colisão de interesses de partes beneficiárias da Defensoria

Pública; suspeição dos Defensores Públicos, no exercício das

funções de curador especial nas comarcas onde não há órgão

de atuação específico; na instalação e elevação de entrância

de algumas comarcas que implicam o necessário suprimento

das lacunas existentes na norma vigente.

15

Em voto de lavra da eminente Ministra do Supremo Tribunal Fede-

ral, Ellen Gracie, asseverou-se que

Se dois postulados constitucionais, o do Juiz Natural e o do Prin-

cípio da Indivisibilidade, estruturam fundamentalmente dois

órgãos, não é razoável, nem jurídica, a aplicação inversa das re-

gras, conferindo à estrutura de um órgão o alicerce normativo

do outro. Estender a regra fixista do Juiz Natural, para criar o

Promotor Natural é dividir as funções do Ministério Público,

em contraposição à indivisibilidade constitucional. É afronta ao

princípio da não contradição emanado da lógica formal.

16

15 GALLIEZ, Paulo.

Princípios Institucionais da Defensoria Pública

; Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2ª edição, 2007, p. 39.

16 STF. RE 387974/DF; Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 14/10/2003; Segunda Turma; DJ: 26/03/2004.