

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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suais, exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo
causado à parte, o que não se verifica no caso. 3. Esta Cor-
te já decidiu que a participação de um membro do Ministé-
rio Público, para auxiliar o titular da comarca, não é motivo
bastante para a nulidade do julgamento, mormente quando
não se demonstra de que maneira a designação do promo-
tor assistente teria causado prejuízo para a defesa ou cria-
do situação de desigualdade apta a caracterizar a figura do
“acusador de exceção”. Precedentes. 4. Recurso ordinário im-
provido.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. (1) HABE-
AS CORPUS COMOSUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDA-
DE DA VIA ELEITA. (2) RECURSO DEAPELAÇÃO. PEDIDO DE
ADIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.IN-
DEFERIMENTO, POIS HAVIA PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
CONSTRANGIMENTOILEGAL. AUSÊNCIA. (3) PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. SUBSTITUIÇÃODOÓRGÃO DE EXECU-
ÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS RE-
GRASPREVIAMENTE ESTABELECIDAS PARA A SUBSTITUIÇÃO.
ILEGALIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. No contexto de racionalização do emprego do habeas cor-
pus, éinadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. Não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento
deadiamento de sessão de julgamento de apelação, diante
da existênciade pluralidade de advogados a patrocinar os in-
teresses do paciente.
3. Inexiste violação do princípio do promotor natural, quan-
do asubstituição ocorre em atenção às normas previamente
estabelecidaspara tanto, não tendo havido demonstração de
que a modificaçãotivesse ocorrido ao arrepio da lei. Consi-
derações acerca deindigitada suspeição do representante do
Parquet extravasam oslindes da augusta via eleita.
4. Ordem não conhecida.
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10 STF; RHC 99768/MG. Rel. Min Teori Zavascki; Julgamento: 14/10/2014; Segunda Turma; DJ-e: 30/10/2014.
11 STJ; HC 232749/RS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julgamento: 18/06/2014; Sexta Turma; DJ-e:
04/08/2014.