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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do

art. 96 desta Constituição Federal.

Aqui, imprescindível se faz trazer à baila a redação do artigo 93, II.

e”,

o qual é plenamente aplicável aos defensores públicos.

não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver au-

tos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-

-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Ora, tal dispositivo constitucional nada mais é do que uma expressa

punição ao magistrado que retiver os autos em seu poder além do prazo

legal. Regra análoga se aplica ao Ministério Público, por força do artigo

129, § 4º.

9

Desta forma, verifica-se que tanto o magistrado, como o Ministério

Público e a Defensoria Pública estão sujeitos a sanções caso colaborem

com a morosidade processual.

Ocorre que, como dito alhures, a Defensoria Pública, órgão responsá-

vel pela assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes na forma

da lei, até o presente momento, não acompanhou o crescimento dos de-

mais sujeitos processuais frequentes: Judiciário e Ministério Público.

O princípio da razoável duração do processo vem ao encontro do

direito do demandante/demandado de ver sua querela resolvida com a

eficiência e celeridade necessárias. A Defensoria Pública deve zelar pelos

interesses de seu assistido, manejando esforços para que a condição de

hipossuficiente não implique na ausência ou má assistência jurídica.

Com tal escopo, não são raras as hipóteses de mutirões ou forças-

-tarefa realizados pela Defensoria Pública como forma de atender seus

assistidos com maior presteza e eficiência, a fim de fazer escoar a deman-

da represada. Nesses casos, defensores públicos com lotação em outros

juízos ou mesmo em outras comarcas são designados, excepcionalmente,

para auxiliar aquele cujo mister vem sendo prejudicado pela falta de es-

trutura, acarretando, portanto, uma afronta aos direitos dos mais vulne-

ráveis que deveriam estar sob o pálio daquela Instituição, mas que, in-

felizmente, não podem ser abarcados diante da fragilidade e deficiência

9 CRFB/88. Artigo 129, § 4º:

Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.