

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do
art. 96 desta Constituição Federal.
Aqui, imprescindível se faz trazer à baila a redação do artigo 93, II.
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e”,
o qual é plenamente aplicável aos defensores públicos.
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver au-
tos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-
-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Ora, tal dispositivo constitucional nada mais é do que uma expressa
punição ao magistrado que retiver os autos em seu poder além do prazo
legal. Regra análoga se aplica ao Ministério Público, por força do artigo
129, § 4º.
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Desta forma, verifica-se que tanto o magistrado, como o Ministério
Público e a Defensoria Pública estão sujeitos a sanções caso colaborem
com a morosidade processual.
Ocorre que, como dito alhures, a Defensoria Pública, órgão responsá-
vel pela assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes na forma
da lei, até o presente momento, não acompanhou o crescimento dos de-
mais sujeitos processuais frequentes: Judiciário e Ministério Público.
O princípio da razoável duração do processo vem ao encontro do
direito do demandante/demandado de ver sua querela resolvida com a
eficiência e celeridade necessárias. A Defensoria Pública deve zelar pelos
interesses de seu assistido, manejando esforços para que a condição de
hipossuficiente não implique na ausência ou má assistência jurídica.
Com tal escopo, não são raras as hipóteses de mutirões ou forças-
-tarefa realizados pela Defensoria Pública como forma de atender seus
assistidos com maior presteza e eficiência, a fim de fazer escoar a deman-
da represada. Nesses casos, defensores públicos com lotação em outros
juízos ou mesmo em outras comarcas são designados, excepcionalmente,
para auxiliar aquele cujo mister vem sendo prejudicado pela falta de es-
trutura, acarretando, portanto, uma afronta aos direitos dos mais vulne-
ráveis que deveriam estar sob o pálio daquela Instituição, mas que, in-
felizmente, não podem ser abarcados diante da fragilidade e deficiência
9 CRFB/88. Artigo 129, § 4º:
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.