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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE NULIDADE DOS

ATOSPROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRE-

JUÍZO.RECURSO DESPROVIDO.

Não se verifica nulidade no oferecimento de defesa prévia

por parte da Defensoria Pública estadual perante a Justiça

Federal, notadamente porque, como ressaltado pelo Ma-

gistrado processante, os próprios Recorrentes buscaram o

auxílio de mencionado órgão, e não havia representação da

Defensoria Pública da União no Município dos Réus. 2. Ade-

mais, nos termos do art. 3.º da Lei Complementar n.º 80 /94

- que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados,

do Distrito Federal e Territórios -, são princípios norteadores

da atuação da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilida-

de e a independência funcional, de forma que a atuação da

Defensoria estadual, no caso, mobilizando-se para promover

defesa dos Acusados, em nada feriu os direitos dos Recorren-

tes, mas conferiu concretude à ampla defesa e ao contradi-

tório, que é um dos propósitos do Órgão de forma geral. 3. A

teor do art. 563 , do Código de Processo Penal , que positivou

o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de

nullitésansgrief -, tanto o reconhecimento de nulidade abso-

luta quanto o de nulidade relativa exigem demonstração de

concreto prejuízo. 4. Recurso desprovido.

14

No julgado acima colacionado, decidiu-se que, ao agir o defensor pú-

blico estadual em defesa de acusados em âmbito da Justiça Federal, cuja

atribuição seria do defensor público federal, o fez com vistas à promover a

ampla defesa e o contraditório, não tendo havido prejuízo àqueles.

Já no que toca ao princípio da indivisibilidade, este é corolário da

unidade, sendo certo que, por ser a Defensoria Pública uma totalidade

homogênea, não se admitem rupturas e fracionamentos na instituição,

de modo que os membros podem se substituir reciprocamente sem que

se comprometa a atuação do referido órgão ou possa acarretar nulidade

processual. Cada membro representa o órgão todo, porque o interesse

que titulariza é coletivo e não de uma individualidade concreta.

14 STJ. RHC 45727/RR. Rel. Min. Laurita Vaz; Julgamento: 10/06/2014; Quinta Turma; DJ-e: 24/06/2014.