

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE NULIDADE DOS
ATOSPROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRE-
JUÍZO.RECURSO DESPROVIDO.
Não se verifica nulidade no oferecimento de defesa prévia
por parte da Defensoria Pública estadual perante a Justiça
Federal, notadamente porque, como ressaltado pelo Ma-
gistrado processante, os próprios Recorrentes buscaram o
auxílio de mencionado órgão, e não havia representação da
Defensoria Pública da União no Município dos Réus. 2. Ade-
mais, nos termos do art. 3.º da Lei Complementar n.º 80 /94
- que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios -, são princípios norteadores
da atuação da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilida-
de e a independência funcional, de forma que a atuação da
Defensoria estadual, no caso, mobilizando-se para promover
defesa dos Acusados, em nada feriu os direitos dos Recorren-
tes, mas conferiu concretude à ampla defesa e ao contradi-
tório, que é um dos propósitos do Órgão de forma geral. 3. A
teor do art. 563 , do Código de Processo Penal , que positivou
o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de
nullitésansgrief -, tanto o reconhecimento de nulidade abso-
luta quanto o de nulidade relativa exigem demonstração de
concreto prejuízo. 4. Recurso desprovido.
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No julgado acima colacionado, decidiu-se que, ao agir o defensor pú-
blico estadual em defesa de acusados em âmbito da Justiça Federal, cuja
atribuição seria do defensor público federal, o fez com vistas à promover a
ampla defesa e o contraditório, não tendo havido prejuízo àqueles.
Já no que toca ao princípio da indivisibilidade, este é corolário da
unidade, sendo certo que, por ser a Defensoria Pública uma totalidade
homogênea, não se admitem rupturas e fracionamentos na instituição,
de modo que os membros podem se substituir reciprocamente sem que
se comprometa a atuação do referido órgão ou possa acarretar nulidade
processual. Cada membro representa o órgão todo, porque o interesse
que titulariza é coletivo e não de uma individualidade concreta.
14 STJ. RHC 45727/RR. Rel. Min. Laurita Vaz; Julgamento: 10/06/2014; Quinta Turma; DJ-e: 24/06/2014.