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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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da Defensoria Pública, mormente, mas nem sempre, em circunscrições

menores. Casos há que, mesmo em grandes centros, não há defensores

lotados em todos os juízos.

Há uma penosa seletividade dentre os interesses institucionais e

sociais a fim de se eleger, face às possibilidades daquele momento, quais

pessoas poderão ser assistidas efetivamente de forma integral e gratuita.

Nos Juizados Especiais, por exemplo, diante da deficiência da Defensoria

Pública exposta nos números acima aludidos, raramente há defensores

públicos lotados. Em seara tão importante para a efetiva resposta judicial,

diante de sua celeridade e simplicidade, os hipossuficientes econômicos

restam à margem de assistência jurídica, valendo-se somente, frente a

algum litigante habitual, do zelo que lhe deve prestar o magistrado ao

conduzir a audiência e possibilitar-lhe produzir suas provas, agindo, mui-

tas vezes, com uma maior informalidade.

Nesse diapasão, em sendo necessária a realização de mutirões ou

forças-tarefa, não há qualquer óbice a que defensores públicos sejam

designados para o auxílio daqueles que não têm condições de prestar o

mandamento constitucional em sua plenitude, em decorrência da precá-

ria situação institucional, não sendo razoável que a população seja alvo

das mazelas inerentes ao descaso governamental de décadas.

Nesse sentido, assim é a jurisprudência dos Tribunais Superiores

pátrios no tocante ao princípio do Promotor Natural, a qual deve ser es-

tendida ao Defensor Natural, por força de suas similitudes:

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE

CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. IN-

VIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRO-

MOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.

Por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pa-

cífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não

constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido

de oitiva de corréu na qualidade de testemunha. Preceden-

tes. 2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula

523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento

de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos proces-