

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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da Defensoria Pública, mormente, mas nem sempre, em circunscrições
menores. Casos há que, mesmo em grandes centros, não há defensores
lotados em todos os juízos.
Há uma penosa seletividade dentre os interesses institucionais e
sociais a fim de se eleger, face às possibilidades daquele momento, quais
pessoas poderão ser assistidas efetivamente de forma integral e gratuita.
Nos Juizados Especiais, por exemplo, diante da deficiência da Defensoria
Pública exposta nos números acima aludidos, raramente há defensores
públicos lotados. Em seara tão importante para a efetiva resposta judicial,
diante de sua celeridade e simplicidade, os hipossuficientes econômicos
restam à margem de assistência jurídica, valendo-se somente, frente a
algum litigante habitual, do zelo que lhe deve prestar o magistrado ao
conduzir a audiência e possibilitar-lhe produzir suas provas, agindo, mui-
tas vezes, com uma maior informalidade.
Nesse diapasão, em sendo necessária a realização de mutirões ou
forças-tarefa, não há qualquer óbice a que defensores públicos sejam
designados para o auxílio daqueles que não têm condições de prestar o
mandamento constitucional em sua plenitude, em decorrência da precá-
ria situação institucional, não sendo razoável que a população seja alvo
das mazelas inerentes ao descaso governamental de décadas.
Nesse sentido, assim é a jurisprudência dos Tribunais Superiores
pátrios no tocante ao princípio do Promotor Natural, a qual deve ser es-
tendida ao Defensor Natural, por força de suas similitudes:
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. IN-
VIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRO-
MOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pa-
cífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não
constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido
de oitiva de corréu na qualidade de testemunha. Preceden-
tes. 2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula
523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento
de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos proces-