

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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Verifica-se, portanto, perfeita sintonia entre o Princípio do De-
fensor Natural e o postulado constitucional da duração razoável do
processo. Todavia, por ora, a instituição Defensoria Pública não se
encontra plenamente estruturada de modo a atender, com maes-
tria, plena e integralmente, todas as demandas que lhe são cabíveis.
Assim, diante desse conflito, prepondera o mandamento constitu-
cional da duração razoável do processo a fim de que os jurisdicio-
nados não sejam prejudicados no tocante à eventual morosidade
de seus litígios. Por outro lado, sobejam dúvidas, mesmo sem en-
trar no mérito da qualidade média de advogados dativos nomeados
pelo magistrado, quanto à efetiva ampla defesa, uma vez que, ao
menos, os defensores públicos foram aprovados em concurso públi-
co de indubitável legitimidade para a seleção de profissionais aptos
à garanti-la.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COUTO, Alessandro Buarque. "A Defensoria Pública na Justiça do
Trabalho".
Revista Justiça do Trabalho
nº 248. 2004.
CRUZ e TUCCI, José Rogério.
Tempo e Processo
: uma análise em-
pírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. "O promotor natural e a juris-
prudência do STF".
Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
,
Recife, n. 56, p. 188-263, abr/jun. 2004.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. "Direito à Jurisdição Eficiente e
à Garantia da Razoável Duração do Processo na Reforma do Judiciário".
Revista dos Tribunais Online
. V. 128. Out/2005.
FILHO, Nagib Slaibi.
Direito fundamental à razoável duração do
processo
. Disponível em
http://jus.com.br/artigos/3348/direito-funda-mental-a-razoavel-duracao-do-processo.
GALLIEZ, Paulo.
Princípios Institucionais da Defensoria Pública
; Rio
de Janeiro:
Lumen Juris
. 2ª edição. 2007.