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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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Como já demonstrado acima, devemos aplicar a ilação em-

preendida ao Princípio do Promotor Natural ao que aqui aprecia-

mos, isto é, o do Defensor Natural.

Nesse sentido, afirma Marcelo Navarro Ribeiro Dantas:

Essa refle

xão é, a meu sentir, imprescindível à exata compre-

ensão do princípio do promotor natural, porque este, embora

formulado a partir do princípio do juiz natural, não se identi-

fica exatamente como um transplante deste, da magistratura

para o Parquet, dadas as peculiaridade de cada uma das Ins-

tituições em foco. Os que imaginam um princípio do promotor

natural exatamente igual, em sua extensão e características,

ao princípio do juiz natural, esbarram em paradoxos e impossi-

bilidades, e por isso, talvez, podem findar por rejeitá-lo.

17

Saliente-se que, no que toca ao Promotor Natural, em conso-

nância com a Lei nº 8.625/93, as funções afetas a um órgão somente

poderão ser exercidas por outro no caso de concordância do titular

ou em razão de designação do Procurador-Geral, por meio de ato

excepcional e fundamentado, que deve ser previamente submetido

à apreciação do Conselho Superior.

18

Ao tratar deste princípio, sa-

lienta Emerson Garcia que

O reconhecimento desse princípio não importa na correlata

transposição de “regras fixistas” inerentes ao Poder Judiciá-

rio e somente aplicáveis no âmbito de incidência do princípio

do juiz natural. Em qualquer Estado de Direito, as atribuições

dos agentes públicos rendem obediência ao princípio da le-

galidade, somente estando autorizados a atuar nas situações

definidas em lei.

19

Importa destacar, no que tange às regras ao Juiz Natural inaplicáveis

ao Defensor Natural, uma vez que completamente ilógicas neste campo,

17DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. "O promotor natural e a jurisprudência do STF".

Revista do Tribunal Regional

Federal da 5ª Região

, Recife, n. 56, p. 188-263, abr/jun. 2004, p. 204.

18 GARCIA, Emerson.

Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico

. Rio de Janeiro: Lumen Juris;

3ª edição; 2008, p. 234.

19 Idem, p. 237.