

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
93
que para Nelson Nery Júnior, a garantia do juiz natural é tridimensional,
sendo certo que não poderá haver juízo ou tribunal
ad hoc
; todos têm o
direito de se submeter a julgamento, civil ou penal, por juiz competente e
preconstituído na forma da lei; e o juiz competente tem de ser imparcial.
20
Contudo, os três princípios, Juiz Natural, Promotor Natural e Defen-
sor Natural convergem ao refletirmos sobre a hipótese dos respectivos
profissionaisexternarem opiniões doutrinárias em textos acadêmicos, au-
las ou palestras, ou ainda que tenham convicções políticas, ideológicas,
religiosas ou filosóficas conhecidas. Nesse ponto, não poderia ensejar al-
gum óbice a que esse profissional atuasse no caso concreto, uma vez que,
se assim o fosse, o jurisdicionado poderia “escolher” o profissional que
atuaria em sua demanda judicial, ofendendo, portanto, aqueles princípios
acima aludidos.
21
Opiniões abstratas não podem ter o condão de influen-
ciar no caso concreto.
Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 80/14,
que alterando o artigo 134, § 4º da Constituição, determinou a aplicação dos
artigos 93 e 96, II à Defensoria Pública, Alessandro Buarque Couto aduzia
(...) Defendo a ideia de que, a extensão das prerrogativas concedi-
das constitucionalmente aos Magistrados e membros do Ministério
Público deva atingir exclusivamente à Defensoria Pública, para dar
a esta categoria uma maior estabilidade e força nas suas ativida-
des, pois não podemos descartar a hipótese de que, um Defensor
atuante pode vir a contrariar interesses econômicos e, estando ele
desprotegido do que podemos chamar por analogia, do Princípio
do Defensor Natural, ficará difícil de dar prosseguimento ao seu
trabalho em defesa do jurisdicionado
.
22
Por fim, resta dizer que o Princípio do Defensor Natural representa
uma garantia não só do defensor público, mas principalmente do assistido
pelo Órgão que se cercará da prerrogativa de ser defendido por uma Ins-
tituição que possui as mesmas garantias da acusação.
Ainda assim, mesmo que se tenha demonstrado a plena compati-
bilidade entre a duração razoável do processo e o Princípio do Defensor
20 NERY JÚNIOR, Nelson. "Imparcialidade e Juiz Natural. Opinião doutrinária emitida pelo juiz e engajamento políti-
co do magistrado".
Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil
. V. 6. Out/2011, p. 167
21 Idem, p. 4.
22 COUTO, Alessandro Buarque. "A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho".
Revista Justiça do Trabalho
nº 248.
2004, p. 68.