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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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que para Nelson Nery Júnior, a garantia do juiz natural é tridimensional,

sendo certo que não poderá haver juízo ou tribunal

ad hoc

; todos têm o

direito de se submeter a julgamento, civil ou penal, por juiz competente e

preconstituído na forma da lei; e o juiz competente tem de ser imparcial.

20

Contudo, os três princípios, Juiz Natural, Promotor Natural e Defen-

sor Natural convergem ao refletirmos sobre a hipótese dos respectivos

profissionaisexternarem opiniões doutrinárias em textos acadêmicos, au-

las ou palestras, ou ainda que tenham convicções políticas, ideológicas,

religiosas ou filosóficas conhecidas. Nesse ponto, não poderia ensejar al-

gum óbice a que esse profissional atuasse no caso concreto, uma vez que,

se assim o fosse, o jurisdicionado poderia “escolher” o profissional que

atuaria em sua demanda judicial, ofendendo, portanto, aqueles princípios

acima aludidos.

21

Opiniões abstratas não podem ter o condão de influen-

ciar no caso concreto.

Mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 80/14,

que alterando o artigo 134, § 4º da Constituição, determinou a aplicação dos

artigos 93 e 96, II à Defensoria Pública, Alessandro Buarque Couto aduzia

(...) Defendo a ideia de que, a extensão das prerrogativas concedi-

das constitucionalmente aos Magistrados e membros do Ministério

Público deva atingir exclusivamente à Defensoria Pública, para dar

a esta categoria uma maior estabilidade e força nas suas ativida-

des, pois não podemos descartar a hipótese de que, um Defensor

atuante pode vir a contrariar interesses econômicos e, estando ele

desprotegido do que podemos chamar por analogia, do Princípio

do Defensor Natural, ficará difícil de dar prosseguimento ao seu

trabalho em defesa do jurisdicionado

.

22

Por fim, resta dizer que o Princípio do Defensor Natural representa

uma garantia não só do defensor público, mas principalmente do assistido

pelo Órgão que se cercará da prerrogativa de ser defendido por uma Ins-

tituição que possui as mesmas garantias da acusação.

Ainda assim, mesmo que se tenha demonstrado a plena compati-

bilidade entre a duração razoável do processo e o Princípio do Defensor

20 NERY JÚNIOR, Nelson. "Imparcialidade e Juiz Natural. Opinião doutrinária emitida pelo juiz e engajamento políti-

co do magistrado".

Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil

. V. 6. Out/2011, p. 167

21 Idem, p. 4.

22 COUTO, Alessandro Buarque. "A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho".

Revista Justiça do Trabalho

nº 248.

2004, p. 68.