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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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Não mais podemos nos preocupar só com o Estado Julgador

e com o Estado Acusador, em detrimento do Estado Defensor.

E essa obrigação é dos governantes estaduais, a quem com-

pete a iniciativa. Os instrumentos normativos estão à dispo-

sição. As Emendas ns. 41 e 45 deram o merecido tratamento

constitucional à Defensoria Pública e aos seus membros (...)

4

Diante do reduzido número de defensores públicos, ao menos no

que toca aos hipossuficientes, torna-se tarefa árdua o cumprimento do

dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo, ou

mesmo os princípios de celeridade e efetividade processuais.

Todavia, o que se entende por duração razoável do processo? O que

é razoável para um, pode não ser para outro. A duração de um processo

depende de recursos materiais e, principalmente, de recursos humanos.

Não basta que se exijam celeridade e efetividade se não há contingente

humano e material suficientes para cumpri-los com maestria.

Sem dúvida, ao recomendar um processo de razoável dura-

ção no qual prestada a atividade jurisdicional, commeios que

possibilitem a celeridade de sua tramitação, com o acréscimo

do preceito normativo do art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988 (LGL

1988\3), a Constituição elasteceu a idéia de devido processo

legal nela já inserida como garantia fundamental das pesso-

as, no mesmo art. 5.º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, da CF/1988

(LGL 1988\3) . O devido processo legal, agora, segundo a

Constituição, sob interpretação lógico-sistemática, com o

acréscimo do art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988 (LGL 1988\3), des-

ponta como um bloco aglutinante e compacto de várias ga-

rantias fundamentais ostentadas pelas partes litigantes con-

tra o Estado, quais sejam: a) de amplo acesso à jurisdição,

prestada dentro de um tempo útil ou lapso temporal razo-

ável; b) do juízo natural; c) do contraditório; d) da plenitu-

de de defesa, com todos os meios e recursos a ela (defesa)

inerentes, aí incluído o direito ao advogado ou ao defensor

4 "II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil". Disponível em

http://www.mj.gov.br/reforma/pdf/publicacoes/

Diag_DP2006.pdf.

Acesso em 18/11/2014.