

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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Não mais podemos nos preocupar só com o Estado Julgador
e com o Estado Acusador, em detrimento do Estado Defensor.
E essa obrigação é dos governantes estaduais, a quem com-
pete a iniciativa. Os instrumentos normativos estão à dispo-
sição. As Emendas ns. 41 e 45 deram o merecido tratamento
constitucional à Defensoria Pública e aos seus membros (...)
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Diante do reduzido número de defensores públicos, ao menos no
que toca aos hipossuficientes, torna-se tarefa árdua o cumprimento do
dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo, ou
mesmo os princípios de celeridade e efetividade processuais.
Todavia, o que se entende por duração razoável do processo? O que
é razoável para um, pode não ser para outro. A duração de um processo
depende de recursos materiais e, principalmente, de recursos humanos.
Não basta que se exijam celeridade e efetividade se não há contingente
humano e material suficientes para cumpri-los com maestria.
Sem dúvida, ao recomendar um processo de razoável dura-
ção no qual prestada a atividade jurisdicional, commeios que
possibilitem a celeridade de sua tramitação, com o acréscimo
do preceito normativo do art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988 (LGL
1988\3), a Constituição elasteceu a idéia de devido processo
legal nela já inserida como garantia fundamental das pesso-
as, no mesmo art. 5.º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, da CF/1988
(LGL 1988\3) . O devido processo legal, agora, segundo a
Constituição, sob interpretação lógico-sistemática, com o
acréscimo do art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988 (LGL 1988\3), des-
ponta como um bloco aglutinante e compacto de várias ga-
rantias fundamentais ostentadas pelas partes litigantes con-
tra o Estado, quais sejam: a) de amplo acesso à jurisdição,
prestada dentro de um tempo útil ou lapso temporal razo-
ável; b) do juízo natural; c) do contraditório; d) da plenitu-
de de defesa, com todos os meios e recursos a ela (defesa)
inerentes, aí incluído o direito ao advogado ou ao defensor
4 "II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil". Disponível em
http://www.mj.gov.br/reforma/pdf/publicacoes/Diag_DP2006.pdf.
Acesso em 18/11/2014.