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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdi-

cional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da

Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o

Distrito Federal deverão contar com defensores públicos

em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto

no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo,

a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente,

atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social

e adensamento populacional.

Tal medida tem por escopo fortalecer a Defensoria Pública no

Brasil, de modo a implementar, concretamente, os serviços consti-

tucionais de assistência jurídica integral e gratuita em nosso país.

Contudo, para tanto, não basta que haja profissionais em todas as

comarcas, e sim que se cumpra o

caput

do dispositivo, ou seja, que

haja número proporcional de defensores públicos à efetiva deman-

da e à respectiva população. Não sendo assim, permanecerá o que

já vem ocorrendo em muitos entes federativos, isto é, a instituição,

com vistas a externar que presta serviços em todos os locais de seus

limites territoriais, lota profissionais em número bastante inferior à

demanda e ao número de varas judiciais, uma vez que, infelizmen-

te, consoante demonstrado nos estudos mencionados, a Defensoria

Pública não vem conseguindo acompanhar os avanços do Judiciário.

A fim de demonstrar a importância da Defensoria Pública, im-

prescindível se faz a leitura do excerto abaixo colacionado, prove-

niente do II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil:

Não há outra Instituição, entidade ou órgão público que esteja

preparada ou destinada a lidar com os excluídos. O defensor

público é os olhos, ouvidos e voz de milhões de pessoas que vi-

vem na pobreza, muito abaixo da linha de pobreza. Eles não

têma quem recorrer. E a última porta é a da Defensoria Pública.