

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
83
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdi-
cional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da
Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com defensores públicos
em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto
no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo,
a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente,
atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social
e adensamento populacional.
Tal medida tem por escopo fortalecer a Defensoria Pública no
Brasil, de modo a implementar, concretamente, os serviços consti-
tucionais de assistência jurídica integral e gratuita em nosso país.
Contudo, para tanto, não basta que haja profissionais em todas as
comarcas, e sim que se cumpra o
caput
do dispositivo, ou seja, que
haja número proporcional de defensores públicos à efetiva deman-
da e à respectiva população. Não sendo assim, permanecerá o que
já vem ocorrendo em muitos entes federativos, isto é, a instituição,
com vistas a externar que presta serviços em todos os locais de seus
limites territoriais, lota profissionais em número bastante inferior à
demanda e ao número de varas judiciais, uma vez que, infelizmen-
te, consoante demonstrado nos estudos mencionados, a Defensoria
Pública não vem conseguindo acompanhar os avanços do Judiciário.
A fim de demonstrar a importância da Defensoria Pública, im-
prescindível se faz a leitura do excerto abaixo colacionado, prove-
niente do II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil:
Não há outra Instituição, entidade ou órgão público que esteja
preparada ou destinada a lidar com os excluídos. O defensor
público é os olhos, ouvidos e voz de milhões de pessoas que vi-
vem na pobreza, muito abaixo da linha de pobreza. Eles não
têma quem recorrer. E a última porta é a da Defensoria Pública.