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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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Nesse viés, como coadunar esse princípio com a celeridade, efetivi-

dade e duração razoável do processo?

Segundo levantamento realizado pela Associação Nacional dos De-

fensores Públicos (Anadep) em parceria com o Instituto de Pesquisa Eco-

nômica Aplicada (Ipea)

1

há carência de 10.578 profissionais, considerando

os cargos a serem ocupados (3.435) e as vagas que precisam ser criadas

(7.143). Nesse diapasão, dos 8.489 cargos de defensor público criados no

Brasil, apenas 5.054 (59,5%) estão efetivamente ocupados.

Impende salientar ainda que a pesquisa considerou como público-

-alvo a população com rendimento mensal de até três salários-mínimos,

uma vez que este foi o parâmetro utilizado pelo Ministério da Justiça pelo

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) nas edições

do Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil

2

, por serem de fácil aferi-

ção, com base nos dados no IBGE, muito embora não seja esse o único

indicador de vulnerabilidade social e legal e haja algumas Defensorias Pú-

blicas que atendam de acordo com outros critérios econômicos e sociais.

3

Nesse ponto, aduza-se que aquele estudo comprovou a carência

de defensores públicos em 72% das comarcas, demonstrando que a De-

fensoria Pública somente está presente em 754 das 2.680 circunscrições

judiciárias.

Para suprir tal desídia estatal, a Emenda Constitucional nº 80/2014

acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 98,

o qual dispõe:

1

http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria.

Acesso em 18/11/2014.

2

http://www.anadep.org.br/wtksite/downloads/Diag_defensoria_II.pdf

acesso em 18/11/2014.

3 Na Defensoria Pública da União (DPU), por exemplo, a Resolução nº 85 de seu Conselho Superior determina que:

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal

bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo

familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e,

na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados,

desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será

aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo

familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos. 

§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V- outros gastos extraordinários e essenciais.