

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
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Nesse viés, como coadunar esse princípio com a celeridade, efetivi-
dade e duração razoável do processo?
Segundo levantamento realizado pela Associação Nacional dos De-
fensores Públicos (Anadep) em parceria com o Instituto de Pesquisa Eco-
nômica Aplicada (Ipea)
1
há carência de 10.578 profissionais, considerando
os cargos a serem ocupados (3.435) e as vagas que precisam ser criadas
(7.143). Nesse diapasão, dos 8.489 cargos de defensor público criados no
Brasil, apenas 5.054 (59,5%) estão efetivamente ocupados.
Impende salientar ainda que a pesquisa considerou como público-
-alvo a população com rendimento mensal de até três salários-mínimos,
uma vez que este foi o parâmetro utilizado pelo Ministério da Justiça pelo
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) nas edições
do Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil
2
, por serem de fácil aferi-
ção, com base nos dados no IBGE, muito embora não seja esse o único
indicador de vulnerabilidade social e legal e haja algumas Defensorias Pú-
blicas que atendam de acordo com outros critérios econômicos e sociais.
3
Nesse ponto, aduza-se que aquele estudo comprovou a carência
de defensores públicos em 72% das comarcas, demonstrando que a De-
fensoria Pública somente está presente em 754 das 2.680 circunscrições
judiciárias.
Para suprir tal desídia estatal, a Emenda Constitucional nº 80/2014
acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 98,
o qual dispõe:
1
http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria.Acesso em 18/11/2014.
2
http://www.anadep.org.br/wtksite/downloads/Diag_defensoria_II.pdfacesso em 18/11/2014.
3 Na Defensoria Pública da União (DPU), por exemplo, a Resolução nº 85 de seu Conselho Superior determina que:
Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal
bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo
familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.
§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e,
na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será
aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.
§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo
familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.
§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:
I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;
II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;
III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;
IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;
V- outros gastos extraordinários e essenciais.