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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015

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A Defensoria Pública tem relevante função sócio-asssitencial no Es-

tado Democrático de Direito, tendo por missão institucional prestar as-

sistência jurídica integral, gratuita e de qualidade aos necessitados, em

defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania plena e da inclusão

social, diante dos elevados números da pobreza existentes em nosso país.

Nos termos do artigo 134 da Constituição, “A Defensoria Pública é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incum-

bindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, funda-

mentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a

defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais

e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do 

in-

ciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

” Este último dispositivo,

por sua vez, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral

e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, verificando-

-se, portanto, que se trata de um direito fundamental do indivíduo.

Pugna ainda a Defensoria Pública por garantir acesso à justiça para

todos que necessitem e, sobretudo, atuando como instrumento de trans-

formação social, através da construção de relações humanas sólidas den-

tro da sociedade.

Impende salientar também que a própria Constituição, em seu ar-

tigo 5º, XXXV dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi-

ciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, visando a combater eventuais

injustiças e/ou dificuldades de acesso ao Judiciário, garantiu-se aos hipos-

suficientes o acesso gratuito, integral e de qualidade.

Nessa ótica, em consonância com os dispositivos constitucionais

já aludidos, há a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria

Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas

gerais para sua organização nos Estados. Nesse diploma normativo, além

de outras importantes regras que serão trazidas em breve, prescreve-se

o artigo 4º-A, IV:

Artigo 4º-A: São direitos dos assistidos da Defensoria Pública,

além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos

normativos internos: 

(...)

IV- o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor

natural.