

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 80-96, mar. - mai. 2015
81
A Defensoria Pública tem relevante função sócio-asssitencial no Es-
tado Democrático de Direito, tendo por missão institucional prestar as-
sistência jurídica integral, gratuita e de qualidade aos necessitados, em
defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania plena e da inclusão
social, diante dos elevados números da pobreza existentes em nosso país.
Nos termos do artigo 134 da Constituição, “A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incum-
bindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, funda-
mentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais
e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
in-
ciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
” Este último dispositivo,
por sua vez, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, verificando-
-se, portanto, que se trata de um direito fundamental do indivíduo.
Pugna ainda a Defensoria Pública por garantir acesso à justiça para
todos que necessitem e, sobretudo, atuando como instrumento de trans-
formação social, através da construção de relações humanas sólidas den-
tro da sociedade.
Impende salientar também que a própria Constituição, em seu ar-
tigo 5º, XXXV dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi-
ciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, visando a combater eventuais
injustiças e/ou dificuldades de acesso ao Judiciário, garantiu-se aos hipos-
suficientes o acesso gratuito, integral e de qualidade.
Nessa ótica, em consonância com os dispositivos constitucionais
já aludidos, há a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados. Nesse diploma normativo, além
de outras importantes regras que serão trazidas em breve, prescreve-se
o artigo 4º-A, IV:
Artigo 4º-A: São direitos dos assistidos da Defensoria Pública,
além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos
normativos internos:
(...)
IV- o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor
natural.