

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Públi-
ca, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §
4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais
cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro
de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)."
É Evidente que o art. 40 da LEF também possui raízes na boa-fé pro-
cessual (desdobramento do
ne venire contra factum proprium
). No entanto,
pensar em boa-fé (mesmo objetiva) subentende dois sujeitos, o que poderia
fazer retornar o raciocínio ao itemanterior (o processo como relação jurídica).
Além de pressuposta ao tema, a importantíssima temática da boa-
-fé não exclui indagar sobre a natureza jurídica da execução fiscal e, por-
tanto, identificar no processo da execução um procedimento em contra-
ditório efetivo ou latente. O que isso significa?
Que o procedimento deve caminhar sempre para frente. Natural
que também a execução fiscal deva caminhar sempre avante, trata-se de
gênero e espécie. Nisso está o fundamento que reformou o art. 40 da LEF.
Por intermédio desse dispositivo, o legislador consagrou a prescrição
intercorrente que outrora apenas a jurisprudência reconhecia (provavelmen-
te combase na prescrição intercorrente então prevista no Código Penal). Um
mesmo fundamento epistêmico que também norteia as recentes reformas
do Código de Processo Civil sobre a execução do título extrajudicial.
A matéria possui total identificação com as crises de instâncias da
execução fiscal, pois o legislador reformista – a mentalidade que informa
as reformas tanto do CPC quanto da LEF – se orienta no sentido de or-
ganizar a execução fiscal como um procedimento em contraditório, um