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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz

ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou

os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento

da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido

o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Públi-

ca, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e

decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §

4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais

cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro

de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)."

É Evidente que o art. 40 da LEF também possui raízes na boa-fé pro-

cessual (desdobramento do

ne venire contra factum proprium

). No entanto,

pensar em boa-fé (mesmo objetiva) subentende dois sujeitos, o que poderia

fazer retornar o raciocínio ao itemanterior (o processo como relação jurídica).

Além de pressuposta ao tema, a importantíssima temática da boa-

-fé não exclui indagar sobre a natureza jurídica da execução fiscal e, por-

tanto, identificar no processo da execução um procedimento em contra-

ditório efetivo ou latente. O que isso significa?

Que o procedimento deve caminhar sempre para frente. Natural

que também a execução fiscal deva caminhar sempre avante, trata-se de

gênero e espécie. Nisso está o fundamento que reformou o art. 40 da LEF.

Por intermédio desse dispositivo, o legislador consagrou a prescrição

intercorrente que outrora apenas a jurisprudência reconhecia (provavelmen-

te combase na prescrição intercorrente então prevista no Código Penal). Um

mesmo fundamento epistêmico que também norteia as recentes reformas

do Código de Processo Civil sobre a execução do título extrajudicial.

A matéria possui total identificação com as crises de instâncias da

execução fiscal, pois o legislador reformista – a mentalidade que informa

as reformas tanto do CPC quanto da LEF – se orienta no sentido de or-

ganizar a execução fiscal como um procedimento em contraditório, um