

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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tráfego que sempre deve andar para a frente, não importa se o credor não
demonstra interesse em o impulsionar.
Em sentido contrário à reforma, a alma da LEF pertence ao clássi-
co processualismo da década de 1980, quando a execução fiscal era uma
relação jurídica de direito público para o jurista brasileiro. Uma cisão do
arquétipo que desperta desencontros pela doutrina e pela jurisprudência
sem, contudo, elas examinarem “de onde vem” e “para onde vai” a natu-
reza jurídica da origem da lei e da reforma da lei.
As consequências de observar a natureza jurídica conferida são
fantásticas. Ora, quando ajuizada a execução fiscal e ordenada a citação,
porém não efetuada a citação (por diversos problemas, como por exem-
plo: falta de endereço correto, não localização do devedor, não efetuado
o pedido de citação por edital), ou quando o procedimento emperra na
hipótese de uma não intimação formal do devedor em semelhantes hi-
póteses, é possível que o procedimento seja reputado existente e válido,
todavia, de
um procedimento efetivamente executório não se trata
.
Não precisa o juiz ordenar um “arquivamento” no sentido formal
da palavra, porque, em termos de execução no sentido prático, execução
sequer existiu. Os processos de execução se arrastam sem que qualquer
ato de constrição seja praticado, apenas com discussões retóricas sobre
matérias cognitivas. Isso é falta de boa-fé do devedor? Talvez, em alguns
casos. Agora, mesmo que um exemplo de conduta processual não ocorra
sempre, é necessário refletir sobre os jogos de cena que a execução fiscal
proporciona – verdadeiras trocas de prerrogativas que ilustravam a época
na qual ela se originou.
Quando não existe constrição patrimonial, portanto, é possível in-
terpretar que houve um arquivamento tácito, pois execução não existe.
Afinal, não houve sequência de atos conforme previsto na Lei de Execução
Fiscal no tocante à constrição do patrimônio do devedor, pois não hou-
ve uma efetivação da execução. Segundo o princípio da efetividade, não
houve execução, mas, quando muito, aconteceu uma mera “garantia” da
execução, o que caracteriza uma série ou uma
sequência de atos atípicos
em termos de execução
, pois ficaram barrados em uma das diversas crises
de instância da execução fiscal, um expediente que considerava a forma
do ato individual por sobre o formalismo total do processo.