Background Image
Previous Page  53 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 53 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

53

tráfego que sempre deve andar para a frente, não importa se o credor não

demonstra interesse em o impulsionar.

Em sentido contrário à reforma, a alma da LEF pertence ao clássi-

co processualismo da década de 1980, quando a execução fiscal era uma

relação jurídica de direito público para o jurista brasileiro. Uma cisão do

arquétipo que desperta desencontros pela doutrina e pela jurisprudência

sem, contudo, elas examinarem “de onde vem” e “para onde vai” a natu-

reza jurídica da origem da lei e da reforma da lei.

As consequências de observar a natureza jurídica conferida são

fantásticas. Ora, quando ajuizada a execução fiscal e ordenada a citação,

porém não efetuada a citação (por diversos problemas, como por exem-

plo: falta de endereço correto, não localização do devedor, não efetuado

o pedido de citação por edital), ou quando o procedimento emperra na

hipótese de uma não intimação formal do devedor em semelhantes hi-

póteses, é possível que o procedimento seja reputado existente e válido,

todavia, de

um procedimento efetivamente executório não se trata

.

Não precisa o juiz ordenar um “arquivamento” no sentido formal

da palavra, porque, em termos de execução no sentido prático, execução

sequer existiu. Os processos de execução se arrastam sem que qualquer

ato de constrição seja praticado, apenas com discussões retóricas sobre

matérias cognitivas. Isso é falta de boa-fé do devedor? Talvez, em alguns

casos. Agora, mesmo que um exemplo de conduta processual não ocorra

sempre, é necessário refletir sobre os jogos de cena que a execução fiscal

proporciona – verdadeiras trocas de prerrogativas que ilustravam a época

na qual ela se originou.

Quando não existe constrição patrimonial, portanto, é possível in-

terpretar que houve um arquivamento tácito, pois execução não existe.

Afinal, não houve sequência de atos conforme previsto na Lei de Execução

Fiscal no tocante à constrição do patrimônio do devedor, pois não hou-

ve uma efetivação da execução. Segundo o princípio da efetividade, não

houve execução, mas, quando muito, aconteceu uma mera “garantia” da

execução, o que caracteriza uma série ou uma

sequência de atos atípicos

em termos de execução

, pois ficaram barrados em uma das diversas crises

de instância da execução fiscal, um expediente que considerava a forma

do ato individual por sobre o formalismo total do processo.