

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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5. CONCLUSÃO
A doutrina e a jurisprudência possuem divergentes posicionamentos
acerca da aplicabilidade, ou não, das reformas da execução do título extra-
judicial (Lei 11.382/06) diretamente à execução fiscal. O problema não con-
siste nessa diversidade de interpretações, mas a grande questão é identificar
o porquê de uma corrente permitir o diálogo coordenativo entre as fontes
normativas – reforma do CPC e LEF – e a outra corrente defender o isolamen-
to entre as fontes, como se o sistema atualmente inserido no CPC não fosse
muito mais atual e adiantado aquele previsto na Lei de Execuções Fiscais.
A celeuma sobre o diálogo das fontes vivencia uma espécie de arqué-
tipo cindido: a execução fiscal fora promulgado em um ambiente científico
no qual predominava o tecnicismo/processualismo, que dominava a meto-
dologia do processo civil desde o século XIX, daí se consagrando legislati-
vamente, na LEF de 1980, a compreensão do processo como uma relação
jurídica de direito público; de outro lado, as reformas contemporâneas do
processo civil, tanto as reformas do CPC como as reformas da LEF, adotam a
noção do processo como um procedimento em contraditório, o que sobre-
maneira desencadeia desencontros interpretativos, frutos de ponderações
lógicas e epistêmicas que rompem, ou não, com os velhos dogmas secular-
mente cravados no sistema.
Nos séculos XIX e XX, ou melhor, desde o advento iluminista, houve a
preponderância do princípio da segurança jurídica sobre os demais fatores
da deontologia processual. Em contrapartida, quando se fala em “pós-mo-
dernismo” e principalmente com o liminar do século XXI, o princípio da efe-
tividade passou a preponderar sobre a segurança jurídica, tanto em termos
de reformas legislativas quanto no que toca ao próprio pragmatismo das
decisões jurisdicionais. Uma revolução de racionalidades que não ocorreu
por acaso, porém, que sobremaneira merece uma atenção em termos de
mentalidade e de metodologia do operador jurídico, pois não adianta muito
estudar a variação científica do “modernismo” para o “pós-modernismo”
e seus conceitos líquidos se os principais atores das experiências jurídicas
atuais permanecerem com a alma arraigada ao século retrasado.
A reforma do CPC e a reforma da LEF enfrentam o mesmo paradoxo:
a depender da natureza jurídica adotada para compreender o processo de
execução fiscal, a depender da causa jurídica que ilustra o perfil da lógica
do observador, será diagnosticado o diálogo sistemático entre as fontes
ou o isolamento entre as fontes. Basta assumir o risco que uma reforma
proporciona, analisando-se a motivação das propostas, como sintetizo: