Background Image
Previous Page  54 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 54 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

54

5. CONCLUSÃO

A doutrina e a jurisprudência possuem divergentes posicionamentos

acerca da aplicabilidade, ou não, das reformas da execução do título extra-

judicial (Lei 11.382/06) diretamente à execução fiscal. O problema não con-

siste nessa diversidade de interpretações, mas a grande questão é identificar

o porquê de uma corrente permitir o diálogo coordenativo entre as fontes

normativas – reforma do CPC e LEF – e a outra corrente defender o isolamen-

to entre as fontes, como se o sistema atualmente inserido no CPC não fosse

muito mais atual e adiantado aquele previsto na Lei de Execuções Fiscais.

A celeuma sobre o diálogo das fontes vivencia uma espécie de arqué-

tipo cindido: a execução fiscal fora promulgado em um ambiente científico

no qual predominava o tecnicismo/processualismo, que dominava a meto-

dologia do processo civil desde o século XIX, daí se consagrando legislati-

vamente, na LEF de 1980, a compreensão do processo como uma relação

jurídica de direito público; de outro lado, as reformas contemporâneas do

processo civil, tanto as reformas do CPC como as reformas da LEF, adotam a

noção do processo como um procedimento em contraditório, o que sobre-

maneira desencadeia desencontros interpretativos, frutos de ponderações

lógicas e epistêmicas que rompem, ou não, com os velhos dogmas secular-

mente cravados no sistema.

Nos séculos XIX e XX, ou melhor, desde o advento iluminista, houve a

preponderância do princípio da segurança jurídica sobre os demais fatores

da deontologia processual. Em contrapartida, quando se fala em “pós-mo-

dernismo” e principalmente com o liminar do século XXI, o princípio da efe-

tividade passou a preponderar sobre a segurança jurídica, tanto em termos

de reformas legislativas quanto no que toca ao próprio pragmatismo das

decisões jurisdicionais. Uma revolução de racionalidades que não ocorreu

por acaso, porém, que sobremaneira merece uma atenção em termos de

mentalidade e de metodologia do operador jurídico, pois não adianta muito

estudar a variação científica do “modernismo” para o “pós-modernismo”

e seus conceitos líquidos se os principais atores das experiências jurídicas

atuais permanecerem com a alma arraigada ao século retrasado.

A reforma do CPC e a reforma da LEF enfrentam o mesmo paradoxo:

a depender da natureza jurídica adotada para compreender o processo de

execução fiscal, a depender da causa jurídica que ilustra o perfil da lógica

do observador, será diagnosticado o diálogo sistemático entre as fontes

ou o isolamento entre as fontes. Basta assumir o risco que uma reforma

proporciona, analisando-se a motivação das propostas, como sintetizo: