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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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Quando a novo art. 40 da LEF estabelece que o “o juiz suspenderá

o curso da execução”, necessário perguntar o que é uma execução? Se a

execução significa uma definição retórica ou se é o caso de uma execução

propriamente dita, com avanço contra o patrimônio do devedor.

Por conseguinte, o intérprete diagnostica que o significado de “sus-

penso o curso da execução” (art. 40, § 1º) também vai depender da ope-

ração lógica sobre a cognição, a execução e também o sincretismo.

A corrente dominante, que defende uma depuração dogmática en-

tre a cognição e a execução, separando-as em paradas incomunicáveis,

deve manter a coerência e dizer que quando “conheço é porque não exe-

cuto”. Logo, as crises de instância da execução não são execução propria-

mente dita. Mais ainda quando adotado o novo paradigma que ilustra as

reformas: mesmo que a utilização do processo como procedimento em

contraditório subentenda o sincretismo, é claro que o princípio da efe-

tividade coloca a realidade das coisas do mundo sobre as variações nem

sempre fidedignas do mundo das definições. Portanto, não basta chamar

de “execução” o que não avança sobre o patrimônio do devedor, daí re-

tornando ao que chamei a atenção na introdução. O conceito, o fator do

mundo real, a essência das coisas, prepondera por sobre a denominação

que se imponha a determinado evento.

Não basta chamar de execução ou de cobrança do crédito tributá-

rio. Impende que efetivamente sejam procedidas as constrições patrimo-

niais que façam valer essa realidade. O termo inicial da prescrição inter-

corrente, previsto no art. 40 da LEF, sujeita-se a tal lógica.

Uma prescrição intercorrente é um lapso de tempo que corre en-

tre duas coisas. É uma corrente entre dois termos. Entre quais pontos a

prescrição intercorrente trafega? O ponto inicial, no qual ainda não existe

execução propriamente dita, e o ponto final, que acontece quando do ad-

vento do prazo prescricional.

Segundo a mentalidade das reformas – tanto do CPC e da LEF –,

que privilegiam o princípio da efetividade, suspender a execução não é

um golpe de mágica ou do extremo formalismo do magistrado. A suspen-

são da execução acontece quando ela mesma não se efetiva no mundo

das coisas, quando, desde o nascedouro do processo, não existe a menor

perspectiva sobre a constrição de patrimônio do devedor.