

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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Quando a novo art. 40 da LEF estabelece que o “o juiz suspenderá
o curso da execução”, necessário perguntar o que é uma execução? Se a
execução significa uma definição retórica ou se é o caso de uma execução
propriamente dita, com avanço contra o patrimônio do devedor.
Por conseguinte, o intérprete diagnostica que o significado de “sus-
penso o curso da execução” (art. 40, § 1º) também vai depender da ope-
ração lógica sobre a cognição, a execução e também o sincretismo.
A corrente dominante, que defende uma depuração dogmática en-
tre a cognição e a execução, separando-as em paradas incomunicáveis,
deve manter a coerência e dizer que quando “conheço é porque não exe-
cuto”. Logo, as crises de instância da execução não são execução propria-
mente dita. Mais ainda quando adotado o novo paradigma que ilustra as
reformas: mesmo que a utilização do processo como procedimento em
contraditório subentenda o sincretismo, é claro que o princípio da efe-
tividade coloca a realidade das coisas do mundo sobre as variações nem
sempre fidedignas do mundo das definições. Portanto, não basta chamar
de “execução” o que não avança sobre o patrimônio do devedor, daí re-
tornando ao que chamei a atenção na introdução. O conceito, o fator do
mundo real, a essência das coisas, prepondera por sobre a denominação
que se imponha a determinado evento.
Não basta chamar de execução ou de cobrança do crédito tributá-
rio. Impende que efetivamente sejam procedidas as constrições patrimo-
niais que façam valer essa realidade. O termo inicial da prescrição inter-
corrente, previsto no art. 40 da LEF, sujeita-se a tal lógica.
Uma prescrição intercorrente é um lapso de tempo que corre en-
tre duas coisas. É uma corrente entre dois termos. Entre quais pontos a
prescrição intercorrente trafega? O ponto inicial, no qual ainda não existe
execução propriamente dita, e o ponto final, que acontece quando do ad-
vento do prazo prescricional.
Segundo a mentalidade das reformas – tanto do CPC e da LEF –,
que privilegiam o princípio da efetividade, suspender a execução não é
um golpe de mágica ou do extremo formalismo do magistrado. A suspen-
são da execução acontece quando ela mesma não se efetiva no mundo
das coisas, quando, desde o nascedouro do processo, não existe a menor
perspectiva sobre a constrição de patrimônio do devedor.