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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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direito”

21

. Ou seja, se o processo é uma relação jurídica de direito público,

devem existir dois sujeitos em posição de contrapartida de direitos e de-

veres. Tal correspondência de “poderes, deveres e direitos” processuais

não seria somente em relação a uma parte – a demandante – e o juiz (o

órgão assimétrico), até porque o juiz é “assimétrico” em relação a quem?

Ora, o julgador é assimétrico em relação às partes, elas é que se

colocam em posição de combatividade equidistante entre si mesmas. Daí

o problema que surge quando não existe uma colaboração do devedor,

quando o executado literalmente se furta às intimações e aos compare-

cimentos processuais: na prática, não existe uma execução fiscal nos ter-

mos previstos pela própria legislação de regência, pois a execução fiscal

nos moldes do século XX trabalha com uma matriz lógica e jurídica que

depende das duas partes, do exequente e do executado. Um tripé mais

estrutural que funcional.

Quando uma das partes está ausente ou não colabora, por decor-

rência, está instaurada uma crise de instância que emperra o procedi-

mento. Logo, uma execução fiscal sem o devedor, ou sem a citação ou a

intimação formal do devedor, pode ser tudo, menos uma execução pro-

priamente dita – à medida que não existe uma constrição efetiva sobre o

patrimônio do sujeito passivo.

Óbvio que a citação por edital pode solucionar, por uma ficção le-

gal, essa crise de efetividade. Agora, na prática, quem é citado por edital

também não é atingido pela constrição de bens. Uma, porque não possui

objetos penhoráveis; outra, porque os objetos se perderam ao controle

das instituições, no tempo e espaço.

O que existe no mundo da vida, nesses casos, é apenas uma figura

conceitual, bem ao talante das velhas ilustrações dos clássicos pandetís-

ticos. Um arremedo de execução em busca do estruturalismo relacional,

mas que a toda evidência se furta da funcionalidade que deveria verticali-

zar seus limites, pois de execução efetiva não se trata.

2.2. As recentes reformas da legislação processual (execução de títu-

lo extrajudicial pelo CPC e art. 40 da LEF): a compreensão do processo

como um procedimento em contraditório

Uma parcela da doutrina considerava a execução como um arre-

medo de processo civil, pois somente o processo de conhecimento seria

21 KELSEN, Hans.

Teoria pura do direito.

Trad. João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 182.