

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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direito”
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. Ou seja, se o processo é uma relação jurídica de direito público,
devem existir dois sujeitos em posição de contrapartida de direitos e de-
veres. Tal correspondência de “poderes, deveres e direitos” processuais
não seria somente em relação a uma parte – a demandante – e o juiz (o
órgão assimétrico), até porque o juiz é “assimétrico” em relação a quem?
Ora, o julgador é assimétrico em relação às partes, elas é que se
colocam em posição de combatividade equidistante entre si mesmas. Daí
o problema que surge quando não existe uma colaboração do devedor,
quando o executado literalmente se furta às intimações e aos compare-
cimentos processuais: na prática, não existe uma execução fiscal nos ter-
mos previstos pela própria legislação de regência, pois a execução fiscal
nos moldes do século XX trabalha com uma matriz lógica e jurídica que
depende das duas partes, do exequente e do executado. Um tripé mais
estrutural que funcional.
Quando uma das partes está ausente ou não colabora, por decor-
rência, está instaurada uma crise de instância que emperra o procedi-
mento. Logo, uma execução fiscal sem o devedor, ou sem a citação ou a
intimação formal do devedor, pode ser tudo, menos uma execução pro-
priamente dita – à medida que não existe uma constrição efetiva sobre o
patrimônio do sujeito passivo.
Óbvio que a citação por edital pode solucionar, por uma ficção le-
gal, essa crise de efetividade. Agora, na prática, quem é citado por edital
também não é atingido pela constrição de bens. Uma, porque não possui
objetos penhoráveis; outra, porque os objetos se perderam ao controle
das instituições, no tempo e espaço.
O que existe no mundo da vida, nesses casos, é apenas uma figura
conceitual, bem ao talante das velhas ilustrações dos clássicos pandetís-
ticos. Um arremedo de execução em busca do estruturalismo relacional,
mas que a toda evidência se furta da funcionalidade que deveria verticali-
zar seus limites, pois de execução efetiva não se trata.
2.2. As recentes reformas da legislação processual (execução de títu-
lo extrajudicial pelo CPC e art. 40 da LEF): a compreensão do processo
como um procedimento em contraditório
Uma parcela da doutrina considerava a execução como um arre-
medo de processo civil, pois somente o processo de conhecimento seria
21 KELSEN, Hans.
Teoria pura do direito.
Trad. João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 182.