

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
49
Se atualmente não existe discordância em dizer que a “ação” é atí-
pica por natureza e que ela consiste em um
modus
dinâmico pelo qual é
atingida ou perseguida a tutela jurisdicional, sobra evidente que a sequ-
ência de poderes, deveres, ônus, direitos e faculdades que ela emprega
seja ordenada de maneira lógica e cronológica
27
por um vínculo normativo
ou de diversas normas concatenadas entre si. Tal ligação é providenciada
pelo
procedimento
, que reúne diversos atos concretos – desde o primeiro
ato da “ação” (a
demanda
) até o seu ato final, o provimento
28
.
A questão é fundamental, o que levou Elio Fazzalari a ressaltar que
os
extremos da série sequencial da ação
– a demanda e o provimento final
– também compõem o procedimento, porque são elementos essenciais a
ele mesmo. O procedimento organiza os atos e as posições jurídicas com
a finalidade de atingir o ato final (o provimento), assinalando um compro-
misso funcional
29
. Um
groviglio
de ideias começa a ganhar forma.
Ao dizer que alguém
age
é intuitivo que o
agente
se coloque em
movimento, pois ele se retirou da situação ou do seu mero
status
para se
colocar em pontaria de combatividade
30
. Em termos empíricos (e psicoló-
gicos), questiono se os atos são invisíveis (?), pois as condutas dos sujeitos
não aparecem no plano dos
agires
. Vale dizer, não são os
agires
do sujeito
que permitem uma observação, mas o que deixa rastros é o resultado
final ou mesmo o caminho percorrido para cruzar e que os sujeitos atin-
jam os seus objetivos. Daí a importância do procedimento – um esqueleto
sensível dos
agires
, um verdadeiro rastro por intermédio do qual, da de-
manda até o provimento final, é providenciado um fio condutor.
O que pretendo dizer comessa reportagemda teoria geral do processo?
O objetivo é salientar que o procedimento é o liame que permite
visualizar uma “ação”, porquanto a “ação” é um fenômeno evidentemen-
te prático e, assim, invisível. O procedimento é o vínculo que concatena
os atos concretos e as posições jurídicas processuais em ordem lógica e
27 PICARDI, Nicola.
Manuale del processo civile
. 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230.
28 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)".
Enciclopedia del diritto
, v. XXXV. Milano: Giuffrè,
1986, p. 819. Esse texto, na verdade, parece uma resenha de partes de
Note in tema di diritto e processo
. Milano:
Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.
29 FAZZALARI, Elio. "Processo. Teoria generale".
Novissimo digesto italiano
, v. XIII, Torinese, 1957, p. 1068.
30 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao código de processo civil
.
Tomo I. Rio de Janeiro:
Forense, 1997, p. 103.