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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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Se atualmente não existe discordância em dizer que a “ação” é atí-

pica por natureza e que ela consiste em um

modus

dinâmico pelo qual é

atingida ou perseguida a tutela jurisdicional, sobra evidente que a sequ-

ência de poderes, deveres, ônus, direitos e faculdades que ela emprega

seja ordenada de maneira lógica e cronológica

27

por um vínculo normativo

ou de diversas normas concatenadas entre si. Tal ligação é providenciada

pelo

procedimento

, que reúne diversos atos concretos – desde o primeiro

ato da “ação” (a

demanda

) até o seu ato final, o provimento

28

.

A questão é fundamental, o que levou Elio Fazzalari a ressaltar que

os

extremos da série sequencial da ação

– a demanda e o provimento final

– também compõem o procedimento, porque são elementos essenciais a

ele mesmo. O procedimento organiza os atos e as posições jurídicas com

a finalidade de atingir o ato final (o provimento), assinalando um compro-

misso funcional

29

. Um

groviglio

de ideias começa a ganhar forma.

Ao dizer que alguém

age

é intuitivo que o

agente

se coloque em

movimento, pois ele se retirou da situação ou do seu mero

status

para se

colocar em pontaria de combatividade

30

. Em termos empíricos (e psicoló-

gicos), questiono se os atos são invisíveis (?), pois as condutas dos sujeitos

não aparecem no plano dos

agires

. Vale dizer, não são os

agires

do sujeito

que permitem uma observação, mas o que deixa rastros é o resultado

final ou mesmo o caminho percorrido para cruzar e que os sujeitos atin-

jam os seus objetivos. Daí a importância do procedimento – um esqueleto

sensível dos

agires

, um verdadeiro rastro por intermédio do qual, da de-

manda até o provimento final, é providenciado um fio condutor.

O que pretendo dizer comessa reportagemda teoria geral do processo?

O objetivo é salientar que o procedimento é o liame que permite

visualizar uma “ação”, porquanto a “ação” é um fenômeno evidentemen-

te prático e, assim, invisível. O procedimento é o vínculo que concatena

os atos concretos e as posições jurídicas processuais em ordem lógica e

27 PICARDI, Nicola.

Manuale del processo civile

. 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230.

28 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)".

Enciclopedia del diritto

, v. XXXV. Milano: Giuffrè,

1986, p. 819. Esse texto, na verdade, parece uma resenha de partes de

Note in tema di diritto e processo

. Milano:

Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.

29 FAZZALARI, Elio. "Processo. Teoria generale".

Novissimo digesto italiano

, v. XIII, Torinese, 1957, p. 1068.

30 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.

Comentários ao código de processo civil

.

Tomo I. Rio de Janeiro:

Forense, 1997, p. 103.