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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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Processo como uma relação

jurídica

Processo como um proce-

dimento em contraditório

Reformas do

CPC

Não são aplicáveis à LEF,

apenas técnicas que afetam a

tutela jurisdicional

Aplicáveis ao CPC, em

permanente diálogo entre

as fontes, afinal, a própria

LEF assinalou a tendência

e assumir a feição de um

procedimento em contra-

ditório, com o advento do

seu novo art. 40

Art. 40 da LEF

Uma interpretação formalista,

verdadeira exegese, no qual

o magistrado não interpreta,

mas subsume os termos da

lei ao alvedrio da Fazenda

Pública, quase retornando a

uma assimetria de autotutela

institucionalizada

Uma interpretação pon-

derativa, na qual o magis-

trado constrói a realidade

da suspensão do processo

a partir do caso concreto.

Primeiro, concluindo que

a “execução” está suspen-

sa quando em realidade

sequer existe execução

propriamente dita, mas

apenas fase de chamamen-

to e de cognição e suas

crises de instância; em

decorrência, a “suspensão

do curso da execução” (art.

40, §1º, da LEF) se reporta

a essa mesma conclusão –

se não houve execução em

concreto, porque prevalece

o princípio da efetividade

sobre a segurança jurídica,

a execução está suspensa

desde o seu início, passan-

do assim a fluir o prazo da

prescrição intercorrente,

pois sequer execução no

mundo real não existe, em

se tratando de um procedi-

mento que deve caminhar

para a frente