

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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Processo como uma relação
jurídica
Processo como um proce-
dimento em contraditório
Reformas do
CPC
Não são aplicáveis à LEF,
apenas técnicas que afetam a
tutela jurisdicional
Aplicáveis ao CPC, em
permanente diálogo entre
as fontes, afinal, a própria
LEF assinalou a tendência
e assumir a feição de um
procedimento em contra-
ditório, com o advento do
seu novo art. 40
Art. 40 da LEF
Uma interpretação formalista,
verdadeira exegese, no qual
o magistrado não interpreta,
mas subsume os termos da
lei ao alvedrio da Fazenda
Pública, quase retornando a
uma assimetria de autotutela
institucionalizada
Uma interpretação pon-
derativa, na qual o magis-
trado constrói a realidade
da suspensão do processo
a partir do caso concreto.
Primeiro, concluindo que
a “execução” está suspen-
sa quando em realidade
sequer existe execução
propriamente dita, mas
apenas fase de chamamen-
to e de cognição e suas
crises de instância; em
decorrência, a “suspensão
do curso da execução” (art.
40, §1º, da LEF) se reporta
a essa mesma conclusão –
se não houve execução em
concreto, porque prevalece
o princípio da efetividade
sobre a segurança jurídica,
a execução está suspensa
desde o seu início, passan-
do assim a fluir o prazo da
prescrição intercorrente,
pois sequer execução no
mundo real não existe, em
se tratando de um procedi-
mento que deve caminhar
para a frente