

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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Algumas circunstâncias objetivas colaboram para tal identificação,
entre as quais:
* pedido de penhora de imóvel sem a apresentação da matrícula,
desde a petição inicial;
* necessidade de emenda da inicial por diversos motivos, como en-
dereço equivocado ou sem apresentação do endereço, falta de requisito
necessário na CDA;
* falta de endereço ou de um possível acesso ao paradeiro do deve-
dor, sendo dever da Fazenda Pública trocar informações para acelerar suas
pesquisas (art. 199 do CTN), e tendo em vista que, no atual mundo multimí-
dia, com redes sociais, Google worth, e demais acessos, o judiciário tenha
que acolher a pesquisa de endereços que cabe à Fazenda Pública;
* pedidos de prorrogação de prazos impróprios que, na verdade,
acenam pela suspensão da execução, ou melhor, sequer pelo início da
execução propriamente dita, pois se estanca o processo em fase de cha-
mamento e intercorrências cognitivas.
A concretude do processo da execução fiscal apresenta uma série
vicissitudes que caracterizam crises de instância. Vale dizer que a situação
de “crise” acontece em qualquer modalidade processual; para a presente
proposta, o que interessa é, além de identificar as circunstâncias objetivas
que caracterizam as crises, refletir sobretudo o sentido da execução fiscal.
A execução fiscal existe para se desdobrar em várias intempéries
cognitivas ou ela transcorre para efetivamente avançar contra o patrimô-
nio do devedor?
As consequências da resposta posicionam o observador entre duas
concepções acerca da natureza do processo civil. Desde então, torna-se pre-
sente a linha de visada que aparelha as recentes reformas do CPC e da LEF.
Assumir os riscos que a reforma da legislação e da própria lógica ju-
rídica proporcionam definem a natureza jurídica do processo de execução
fiscal. Mais que isso, também assim se define a sorte da interpretação que
um dispositivo – como o art. 40 da LEF – possibilita, bem como o destino
do diálogo ou do isolamento entre as fontes da LEF para com o CPC.