Background Image
Previous Page  57 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 57 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

57

Algumas circunstâncias objetivas colaboram para tal identificação,

entre as quais:

* pedido de penhora de imóvel sem a apresentação da matrícula,

desde a petição inicial;

* necessidade de emenda da inicial por diversos motivos, como en-

dereço equivocado ou sem apresentação do endereço, falta de requisito

necessário na CDA;

* falta de endereço ou de um possível acesso ao paradeiro do deve-

dor, sendo dever da Fazenda Pública trocar informações para acelerar suas

pesquisas (art. 199 do CTN), e tendo em vista que, no atual mundo multimí-

dia, com redes sociais, Google worth, e demais acessos, o judiciário tenha

que acolher a pesquisa de endereços que cabe à Fazenda Pública;

* pedidos de prorrogação de prazos impróprios que, na verdade,

acenam pela suspensão da execução, ou melhor, sequer pelo início da

execução propriamente dita, pois se estanca o processo em fase de cha-

mamento e intercorrências cognitivas.

A concretude do processo da execução fiscal apresenta uma série

vicissitudes que caracterizam crises de instância. Vale dizer que a situação

de “crise” acontece em qualquer modalidade processual; para a presente

proposta, o que interessa é, além de identificar as circunstâncias objetivas

que caracterizam as crises, refletir sobretudo o sentido da execução fiscal.

A execução fiscal existe para se desdobrar em várias intempéries

cognitivas ou ela transcorre para efetivamente avançar contra o patrimô-

nio do devedor?

As consequências da resposta posicionam o observador entre duas

concepções acerca da natureza do processo civil. Desde então, torna-se pre-

sente a linha de visada que aparelha as recentes reformas do CPC e da LEF.

Assumir os riscos que a reforma da legislação e da própria lógica ju-

rídica proporcionam definem a natureza jurídica do processo de execução

fiscal. Mais que isso, também assim se define a sorte da interpretação que

um dispositivo – como o art. 40 da LEF – possibilita, bem como o destino

do diálogo ou do isolamento entre as fontes da LEF para com o CPC.