

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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cronológica
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. Logo, o procedimento é um corpo sensível
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dos
agires
. No
interior do procedimento (que é a
espinha dorsal
do formalismo proces-
sual) é possível assinalar a demanda (o ato originário) e a sua funcionali-
zação até o ato derradeiro, o provimento final.
O manancial teórico que examina analiticamente a “ação” e o pro-
cedimento se desdobra ao natural quando a temática é transportada para
a Lei da Execução Fiscal.
Com efeito, para atingir o provimento final da execução fiscal, ou
melhor, para que seja entregue o dinheiro ao credor-Fazenda Pública, é
necessário ser observado o
procedimento previsto em lei
, como uma série
concatenada de atos processuais. Mais ainda, para que sejam produzidos
os efeitos do processo e do seu provimento na esfera jurídica do devedor-
-parte executada, é necessário que o liame entre a demanda e o ato final
se organize de maneira paritária e simétrica, assim permitindo efetiva ou
potencialmente a
discussão
da matéria entre os destinatários ou interes-
sados pelos efeitos jurídicos gerados e sofridos. Do contrário, a execução
não seria uma tutela jurisdicional, mas um exemplo de autotutela.
A questão da tutela jurisdicional e a produção de efeitos jurídicos
na esfera jurídica do devedor implica uma ruptura da clássica natureza ju-
rídica do processo enquanto uma relação jurídica. Na verdade, o fenôme-
no procedimento é logicamente incompatível com a estrutura da “relação
jurídica”. Para ser um procedimento da espécie processo, a distância da
relação jurídica se aprofunda, tendo em vista que o processo possui uma
inerente carga funcional-estrutural e não estrutural-funcionalizada.
Por isso é que atualmente ganha vigor a corrente que entende o
processo civil com a natureza jurídica de um procedimento em contradi-
31 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira define o procedimento “como estrutura formal constante, a sequência proce-
dimental caracteriza-se por ser disciplinada por uma série de normal coligadas entre si, de tal modo que a norma
sucessiva da série tem sempre o seu suporte fático constitutivo composto pelos efeitos produzidos pela atuação da
norma precedente. Dessa maneira, o modelo procedimental decorre de uma sequência de normas, cada qual re-
gulando determinada conduta e ao mesmo tempo enunciando, como pressuposto da própria incidência, o cumpri-
mento de uma atividade regulada por outra norma da série e assim até à norma reguladora do ‘ato final’. Ao fim e ao
cabo, o procedimento só pode ser concebido na perspectiva de conexão, antecipadamente prevista, entre as várias
normas, atos e posições subjetivas da série”. Ver
Do formalismo no processo civil
: proposta de um formalismo-
-valorativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156/7. Uma definição que, na verdade, traduz os dizeres da doutrina
italiana – de Fazzalari a Nicola Picardi.
32 Pensamento análogo ao dizer que “ação” processual “consiste apenas no agir das partes em juízo, por meio do
exercício dos poderes e faculdades que lhe correspondem abstratamente, concretizados em atos processuais, e
correspondentes posições subjetivas processuais, conforme a sequência procedimental estabelecida em lei (v. g.,
demanda, réplica, pedido de prova, arrazoados, recursos etc.). Nada tem a ver, assim, com a tutela jurisdicional pres-
tada pelo órgão judicial, que decorre não do meio, mas do resultado do processo, da imperatividade e da soberania
do Estado-juiz”. Ver
Teoria e prática da tutela jurisdicional.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 73.