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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

50

cronológica

31

. Logo, o procedimento é um corpo sensível

32

dos

agires

. No

interior do procedimento (que é a

espinha dorsal

do formalismo proces-

sual) é possível assinalar a demanda (o ato originário) e a sua funcionali-

zação até o ato derradeiro, o provimento final.

O manancial teórico que examina analiticamente a “ação” e o pro-

cedimento se desdobra ao natural quando a temática é transportada para

a Lei da Execução Fiscal.

Com efeito, para atingir o provimento final da execução fiscal, ou

melhor, para que seja entregue o dinheiro ao credor-Fazenda Pública, é

necessário ser observado o

procedimento previsto em lei

, como uma série

concatenada de atos processuais. Mais ainda, para que sejam produzidos

os efeitos do processo e do seu provimento na esfera jurídica do devedor-

-parte executada, é necessário que o liame entre a demanda e o ato final

se organize de maneira paritária e simétrica, assim permitindo efetiva ou

potencialmente a

discussão

da matéria entre os destinatários ou interes-

sados pelos efeitos jurídicos gerados e sofridos. Do contrário, a execução

não seria uma tutela jurisdicional, mas um exemplo de autotutela.

A questão da tutela jurisdicional e a produção de efeitos jurídicos

na esfera jurídica do devedor implica uma ruptura da clássica natureza ju-

rídica do processo enquanto uma relação jurídica. Na verdade, o fenôme-

no procedimento é logicamente incompatível com a estrutura da “relação

jurídica”. Para ser um procedimento da espécie processo, a distância da

relação jurídica se aprofunda, tendo em vista que o processo possui uma

inerente carga funcional-estrutural e não estrutural-funcionalizada.

Por isso é que atualmente ganha vigor a corrente que entende o

processo civil com a natureza jurídica de um procedimento em contradi-

31 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira define o procedimento “como estrutura formal constante, a sequência proce-

dimental caracteriza-se por ser disciplinada por uma série de normal coligadas entre si, de tal modo que a norma

sucessiva da série tem sempre o seu suporte fático constitutivo composto pelos efeitos produzidos pela atuação da

norma precedente. Dessa maneira, o modelo procedimental decorre de uma sequência de normas, cada qual re-

gulando determinada conduta e ao mesmo tempo enunciando, como pressuposto da própria incidência, o cumpri-

mento de uma atividade regulada por outra norma da série e assim até à norma reguladora do ‘ato final’. Ao fim e ao

cabo, o procedimento só pode ser concebido na perspectiva de conexão, antecipadamente prevista, entre as várias

normas, atos e posições subjetivas da série”. Ver

Do formalismo no processo civil

: proposta de um formalismo-

-valorativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156/7. Uma definição que, na verdade, traduz os dizeres da doutrina

italiana – de Fazzalari a Nicola Picardi.

32 Pensamento análogo ao dizer que “ação” processual “consiste apenas no agir das partes em juízo, por meio do

exercício dos poderes e faculdades que lhe correspondem abstratamente, concretizados em atos processuais, e

correspondentes posições subjetivas processuais, conforme a sequência procedimental estabelecida em lei (v. g.,

demanda, réplica, pedido de prova, arrazoados, recursos etc.). Nada tem a ver, assim, com a tutela jurisdicional pres-

tada pelo órgão judicial, que decorre não do meio, mas do resultado do processo, da imperatividade e da soberania

do Estado-juiz”. Ver

Teoria e prática da tutela jurisdicional.

Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 73.